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Referente ao Projeto de Lei n. º 0058/07-AL
LEI Nº. 1.147, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4133, de 29.11.07
Autor: Deputado Keka Cantuária.
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de taxas para emissão de 2ª via de documentos públicos pessoais a pessoas com deficiências físicas e/ou portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a conceder a isenção de taxas para emissão de 2ª via de documentos públicos pessoais a pessoas com deficiências físicas e/ou portadoras de necessidades especiais.
§ 1º Os documentos referidos no caput são: Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identidade, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e Certidão de Nascimento.
§ 2º O disposto no art. 1º aplica-se a pessoas com deficiências físicas e/ou portadoras de necessidades especiais, nas seguintes situações:
I - vítimas de roubo, assalto ou extravios de documentos em vias públicas;
II - vítimas de fatos sinistros, ou de calamidades públicas, devidamente comprovadas.
Art. 2º. O benefício da isenção dar-se-á por meio de apresentação do Boletim de Ocorrência Policial, emitido pelo órgão competente, e apresentado na ocasião da requisição da 2ª via.
Art. 3º. Em se tratando de fatos sinistros ou de calamidades públicas, a comprovação dar-se-á por qualquer documento legal que provem tais incidentes.
Art. 4º. O prazo para a concessão do benefício será de 30 (trinta) dias a contar da data do registro do Boletim de Ocorrência Policial e/ou documento de comprovação de fato sinistro ou situação calamitosa.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de outubro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador