Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1103, de 16/07/07 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei n. º 0055/07-AL

LEI Nº. 1103, DE 16 DE JUNHO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4048, de 16.07.07

Autor: Deputado EIDER PENA

Autoriza o Poder Executivo Estadual a receber as terras públicas registradas em nome da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual, através do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá, órgão sucessor do Instituto de Terras do Amapá - TERRAP, nos termos da Lei nº. 1.078, de 02 de abril de 2007, autorizado a receber da União, por intermédio do Órgão competente, as terras devolvidas ao Ex-Território Federal do Amapá pelo Decreto Lei nº. 2.375, de 24.11.1987, ainda gerenciadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e não destinadas ou incorporadas ao patrimônio de terceiros.

Art. 2º. O Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá fica autorizado a ultimar as providências que se fizerem necessárias à efetiva transferência da dominialidade de tais terras para o Estado do Amapá, agilizando as matrículas, registros e anotações junto aos Oficiais de Registros Imobiliários e, inclusive, a alienar às pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, por título de domínio ou termo de concessão de uso, oneroso ou gratuito, com ou sem licitação, as terras que se destinarem a atender quaisquer das finalidades previstas nesta lei.

Art. 3º. Após efetivamente registradas em nome do Estado do Amapá, as terras em referência deverão ser destinadas para atender as políticas de Reforma Agrária, de incremento da produção agrícola e de preservação ambiental preconizadas pelos Governos Federal e Estadual, priorizando a regularização fundiária dominial e a implantação do Cadastro Rural Multifinalitário, com regular observância da Lei nº. 10.267, de 28.08.2001 e Lei nº. 11.196, de 21.11.2005, que acrescentou e deu nova redação às alíneas, incisos e parágrafos do artigo 17 da Lei nº. 8.666, de 21.06.1993.

Art. 4º. As terras que estejam localizadas nos perímetros urbanos, de expansão urbana ou que tendo perdido a vocação agrícola no rural, sejam necessárias à instalação de serviços comunitários diversos, unidades residenciais, comerciais ou industriais, serão repassadas pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá aos respectivos Municípios com observância, no que couber, das Leis nºs. 5.954, de 03.12.1973, Lei nº. 6.431, de 11.07.1977, duplamente regulamentadas pelos Decretos nºs 80.511, de 07.11.1977 e 3.743, de 05.02.2001 e, Lei nº. 6.925, de 29.07.1981.

Art. 5º. O Poder Executivo Estadual, através do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá, deverá definir no prazo máximo de 30 (trinta), dias da publicação desta Lei, os procedimentos que, com base na Lei Complementar nº. 004, de 27 de julho de 2003, deverão ser adotados para concretização das medidas acima apontadas, definindo, inclusive, as tabelas de valores, as formas e condições de pagamentos para legitimação e regularização das ocupações juridicamente reconhecidas e alienações outras, com ou sem licitação, para que as terras cumpram a finalidade social que lhes é reservada pela Constituição Federal e do Estado do Amapá.

Art. 6º. Na elaboração das tabelas de valores que serão aplicados em cada município, para os imóveis rurais já ocupados, o Instituo do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá, como fator de redução do preço a ser cobrado, deverá levar em conta, além da ancianidade das ocupações, o tamanho das áreas de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para preservação dos ecossistemas, sob regime de servidão florestal ou ambiental, cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estagio médio ou avançado de regeneração e comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeiro ou florestal, que são excluídas do ônus da Tributação pelo art. 10, inciso II, alíneas “a” a “e” da Lei nº. 9.393, de 19.12.1996, e art. 104 da Lei nº. 8.171/91.

Art. 7º. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei serão utilizados os recursos orçamentários provenientes do Orçamento Geral do Estado, recursos próprios oriundos da arrecadação do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá e de seus convênios e programas realizados com instituições públicas, privadas e agências de desenvolvimento regionais, nacionais e interrnacionais.

Art. 8º. Fica denominado IMAP o Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de junho de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador