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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 0004/07-AL

Autor: Deputado Alexandre Barcellos

Altera os §§ 5º, 10, e 12 do art. 175 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do § 3º do art. 103 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Emenda Constitucional.

Art. 1º. Os §§ 5º, 10, e 12 do art. 175 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será, no primeiro ano de cada período de governo, enviado à Assembléia Legislativa até 31 de julho, para apreciação até 30 de setembro daquele mesmo ano.

.............................................................................................

§10 O Projeto de Lei Orçamentária Anual, acompanhado de demonstrativo e quadro de detalhamento regionalizado da outorga de incentivos financeiros, tributários e creditícios pela Administração Pública Estadual e de seus efeitos sobre receitas e despesas públicas do Estado, será remetido à Assembléia Legislativa até 31 de outubro de cada ano, para apreciação e votação até o final do exercício correspondente.

.............................................................................................

§12 As Leis de Diretrizes Orçamentárias, para efeito de fixação dos limites a serem observados nas propostas orçamentárias anuais do Poder  Judiciário, garantir-lhe-ão dotações nunca inferiores a oito por cento (8,0%) das receitas correntes do tesouro do Estado, estimadas a cada ano, e dos excessos de arrecadação  apurados por exercício pela Administração Pública Estadual”.

Art. 2º. A Emenda a Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de junho de 2007.

Deputado ALEXANDRE BARCELLOS