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Lei Ordinária nº 1148, de 26/11/07 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0051/07-AL

LEI Nº. 1.148, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4136, de 05.12.07

Autor: Deputado Michel JK

Torna obrigatória a afixação de cartaz informativo e a inclusão e procedimentos nos boletins de ocorrência sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), nos locais e na forma que específica, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É obrigatória a afixação de cartaz informativo e a inclusão e procedimentos nos boletins de ocorrências sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), nos locais e na forma que especifica.

§ 1º Os cartazes informativos deverão ser afixados nos seguintes estabelecimentos públicos e privados:

I - hospitais;

II - clínicas médicas;

III - postos de saúde;

IV - prontos-socorros;

V - ambulatórios; e

VI - serviços funerários.

§ 2º Os cartazes informativos deverão ser afixados nas recepções e/ou nas salas de espera, em locais visíveis ao público.

§ 3º Os cartazes, com dimensões mínimas de 40 (quarenta) centímetros de comprimentos por 30 (trinta) centímetros de largura, deverão conter a seguinte inscrição:

ATENÇÃO:

Em caso de acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre (carros, ônibus, vans, caminhões, etc.), que tenham como resultado morte, invalidez permanente ou despesas médicas, é assegurado o recebimento de indenização do Seguro Obrigatório (DPVAT), até os valores que são fixados anualmente.

Para maiores informações ligue:

§ 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento particular infrator à multa no valor de 10 salários mínimos, aplicada em dobro nas reincidências.

Art. 2º. Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado do Amapá, deverão constar os procedimentos para o recebimento da indenização, paga através do seguro obrigatório, conforme prevê a Lei Federal nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o art. 2º são:

I - determinação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio de requerimento pedida a devida indenização do seguro obrigatório (DPVAT);

II - relação por escrito de todos os documentos necessários, os quais deverão acompanhar o requerimento do pedido de indenização;

III - informação, por inscrito, do órgão e seu respectivo endereço, para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos, legalmente exigidos.

Art. 4º. O Poder Executivo Estadual regulamentará está Lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Macapá – AP, 30 de outubro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador