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Lei Ordinária nº 1197, de 14/03/08 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0049/07-AL

LEI Nº. 1197, DE 14 DE MARÇO DE 2008.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4210, de 14.03.08

Autor: Deputado Keka Cantuária

Autoriza o Poder Executivo a fornecer fraldas nas maternidades públicas, hospitais pediátricos e geriátricos do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer fraldas nas maternidades públicas, hospitais pediátricos e geriátricos, para nascituros, crianças e idosos que necessitem de sua utilização, durante o período em que permanecerem internadas nas respectivas unidades de saúde.

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 14 de março de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador