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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0048/07-AL

Autor: Deputado Ruy Smith

Estabelece cotas para deficientes físicos, no quadro de pessoal de empresas detentoras de concessão ou permissão de obras e serviços públicos no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Para os fins desta Lei, administração Pública Estadual compreende os órgãos da administração direta, indireta, autarquias, fundações, institutos ou empresas, que fazem parte ou são vinculadas à estrutura administrativa de qualquer dos Poderes Estaduais, ou ainda, mantidas ou controladas com o erário público estadual.

Art. 2º. As concessionárias ou permissionárias de obras ou serviços públicos do Estado do Amapá obrigam-se a reservar 5% (cinco por cento) do total dos postos de trabalho, criados ou mantidos em função da concessão ou permissão, para deficientes físicos,

§ 1º. Para o cálculo das vagas previstas nesta Lei, qualquer fração resultante da aplicação do percentual, estabelecido no caput deste artigo, sobre o total de posto de trabalho criados ou mantidos por concessionárias ou permissionárias, será considerada como 01 (um) posto de trabalho.

§ 2º. Os postos de trabalho serão preenchidos por deficientes físicos que apresente aptidão para a execução das tarefas correlatas, observando-se as exigências e peculiaridades estritamente necessárias ao desempenho da função.

Art. 3º. Todo edital de licitação, assim como, todo instrumento contratual celebrado entre a Administração Pública Estadual e terceiros, cujo objeto seja a concessão ou permissão de obras ou serviços públicos, estará subordinado a esta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 28 de maio de 2007. 

Deputado RUY SMITH

PSB