Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº. 0047/07-AL

Autor: Deputado Mickel JK.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização anual de avaliação clínica oftalmológica e otorrinolaringológica para os alunos das Escolas da Rede Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Compete à Secretaria Estadual de Educação em parceria com a Secretaria Estadual da Saúde a realização anual de avaliação clínica oftalmológica e otorrinolaringológica, com exames complementares quando indicados pelos respectivos especialistas, para os alunos das escolas da Rede Pública do Estado do Amapá.

Art. 2º. O resultado das avaliações oftalmológica e otorrinolaringológica, com laudo descritivo, deverá ser entregue pelo responsável do aluno, antes do início do ano letivo na secretaria da escola em que o aluno estiver matriculado.

Parágrafo único. A escola deverá levar em consideração o resultado das avaliações citadas no art. 1º desta lei, para definir o posicionamento ideal do aluno no interior da sala de aula a fim de que, na hipótese de eventual deficiência, não prejudique o processo aprendizado e o rendimento escolar.

Art. 3º. A Secretaria Estadual de Educação junto com a Secretaria Estadual de Saúde deverão adotar as providências necessárias para a realização das avaliações e possíveis exames complementares citados no art. 1º desta lei, sem qualquer ônus para os alunos e/ou responsáveis legais.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual fica autorizado a realizar convênios com órgãos municipais e federais, bem como com entidades não governamentais, para concretização das avaliações e exames citados no caput deste artigo.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 21 de maio de 2007. 

Deputado MICHEL JK

PSDB