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Lei Ordinária nº 0572, de 23/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0183/99-AL

LEI Nº 0572, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2306, de 29.05.00

Autor: Deputado Roberto Góes

Dispõe sobre a concessão de passe livre nos transportes coletivos intermunicipais ao portador de deficiência física e à pessoa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, em todo o território do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido passe livre no transporte coletivo intermunicipal ao portador de deficiência física e à pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos.

Parágrafo único. As pessoas nas condições expressas no caput do artigo 1º, deverão cadastrar-se nos órgãos competentes, onde receberão o documento comprobatório, que lhes dará o direito ao passe livre.

 Art. 2º. Caberá ao órgão disciplinador do transporte intermunicipal, criar instrumentos de controle de acesso ao serviço.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente