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Lei Ordinária nº 1115, de 31/08/07 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0037/07-AL

LEI Nº. 1115, DE 31 DE AGOSTO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4082, de 31.08.07

Autor: Deputado Keka Cantuária

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o “Programa de Ensino Superior à Distância da Universidade Estadual do Amapá” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual a criar o “Programa de Ensino Superior à Distância da Universidade Estadual do Amapá – UEAP”, como forma de ensino que possibilite a auto-aprendizagem, com a utilização de recursos didáticos sistematicamente organizados.

Parágrafo único. Os cursos ministrados sob a forma de educação à distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.

Art. 2º. A Educação à Distância – EAD é uma modalidade educativa que enfatiza a auto-aprendizagem, com mediação docente e tutorial, apresentados em diferentes meios tecnológicos de informação e comunicação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação ou mecanismos tecnológicos existentes.

Art. 3º. Os objetivos gerais da educação à distância na UEAP são:

a) propiciar conhecimentos, habilidades e atitudes ao maior número de pessoas que desejam estudar ou atualizar-se, independente de tempo e espaço, tornando desta forma mais democrático o acesso a uma educação de qualidade;

b) oferecer um ensino que assegure uma educação permanente e continuada, possibilitando uma visão abrangente de mundo centrado nos processos de aprendizagem do aluno.

Art. 4º. São considerados Cursos de educação à Distância aqueles que apresentem as seguintes características:

a)          interlocução permanente entre o professor, o aluno e o tutor;

b)          abertura ao acesso, inclusive em tempo diferente do presencial;

c)          maior flexibilização do processo de apropriação dos conhecimentos;

d)          didática e metodologia não presencial ou semi-presencial;

e)          superação das distâncias geográficas e das relações espaço tempo;

f)           fomento à formação permanente e educação continuada;

g)          possibilidade de permanência do aluno em seu meio cultural.

§ 1º Todo projeto de curso de graduação ofertado na modalidade à distância deverá apresentar o mínimo de carga horária previsto em lei para a respectiva profissão. 

§ 2º O ingresso de alunos dos cursos de graduação à distância da UEAP far-se-á mediante processo de seleção e admissão (Teste Seletivo Específico).

Art. 5º. As matrículas nos cursos à distância do ensino de graduação e pós-graduação será efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula esses níveis.

Art. 6º. Os cursos à distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em cursos à distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.

Art. 7º. Os certificados e diplomas de cursos à distância autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registradas na forma da lei, terão validade nacional.

Art. 8º. A avaliação do rendimento do aluno para fins de diplomação realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidades da Universidade Estadual do Amapá – UEAP.

Parágrafo único. Os exames deverão avaliar competências descritas nas diretrizes curriculares, bem como conteúdos e habilidades que cada curso se propõe a desenvolver.

Art. 9º. Poderá a Universidade Estadual do Amapá – UEAP propor parcerias com Secretarias de Educação Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, com universidades, com organizações governamentais e não-governamentais e com associação da área para desenvolver programas e fortalecer a educação à distância no Estado do Amapá.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente matéria, nos termos da Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 13 de agosto de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador