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Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0008/99-AL
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0013, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999.
Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 2148, de 04.10.99.
Altera a redação do inciso IV, acrescenta o §1º e transforma o Parágrafo Único em § 2º do Art. 56 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - Altera a redação do inciso IV, acrescenta o § 1° e transforma o Parágrafo Único em § 2º, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 - ........................................
IV - Todos os bens móveis e imóveis que vierem a ser deixados pelos complexos operacionais das empresas desativadas serão destinados para os municípios que os sediarem.
§ 1º - Os bens que ocuparem espaços territoriais de mais de um município serão destinados ao Estado do Amapá.
§ 2º - ............................................”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de agosto de 1999.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Deputado ALEXANDRE TORRINHA
1º Vice-Presidente
Deputado JORGE SALOMÃO
2º Vice-Presidente
Deputado ALEXANDRE BARCELLOS
Secretário Geral
Deputado MANOEL BRASIL
1º Secretário
Deputado HILDO FONSECA
2º Secretário