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Referente ao PLC Nº 0006/25-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0180, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
Publicada no DOE Nº 8569, de 06/01/2026
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina militares, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Amapá e do Estatuto dos Militares Estaduais, destinada à execução de serviços específicos de bombeiro militar no território amapaense.
Parágrafo único. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, além das atribuições previstas na legislação federal e estadual:
I - desenvolver atividades de Defesa Civil, inclusive o respectivo planejamento e coordenação;
II - estudar, analisar, planejar, aplicar, exigir e fiscalizar todos os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Estado do Amapá;
III - aprovar projetos, realizar vistorias e perícias, elaborando e emitindo laudos, instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas;
IV - embargar ou interditar obras, serviços, habitações, estruturas, locais de diversões públicas e privadas que não ofereçam condições de segurança para funcionamento;
V - planejar e executar atividades de proteção ao meio ambiente, relacionadas com sua competência;
VI - promover a proteção e prevenção contra sinistros em áreas de risco e em locais de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos;
VII - elaborar projetos arquitetônicos e de engenharia que contemplem a estruturação dos órgãos de segurança pública;
VIII - elaborar projetos arquitetônicos e de engenharia que contemplem as fases de prevenção, mitigação, recuperação e reconstrução de desastres;
IX - administrar Colégio Militar integrante do sistema estadual de ensino;
X - planejar e executar programas e projetos de interação social;
XI - exercer outras atribuições legais.
Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá subordina-se diretamente ao Governador do Estado, sendo comandado pelo Comandante-Geral, ao qual compete exercer as atribuições previstas na Constituição do Estado do Amapá e no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, além de outras atribuições previstas em lei.
TÍTULO II
DAS FUNÇÕES
Art. 3º O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Coronéis da ativa, integrantes do Quadro de Oficiais de Estado-Maior, sendo o cargo considerado de nível equivalente ao de Secretário de Estado.
§ 1º A gratificação atribuída ao cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá corresponderá ao valor da gratificação percebida pelos Secretários de Estado.
§ 2º Os bombeiros militares, se designados para ocupar o cargo mencionado no caput deste artigo, bem como para o cargo de Secretário de Estado ou equivalente, farão jus ao adicional de representação de 30% (trinta por cento) do subsídio do último nível de progressão horizontal do posto ou graduação ocupado, previsto no Anexo da Lei Complementar nº 113, de 9 de abril de 2018, para repor perdas em razão do exercício do cargo em comissão ora mencionados.
§ 3º A vantagem prevista no § 2º deste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsídio do militar.
Art. 4º O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá será Coronel do Quadro de Oficiais do Estado-Maior da ativa, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º O Subcomandante-Geral substituirá o Comandante-Geral em seus impedimentos, ausências ou afastamentos, ocasião em que será formalmente nomeado pelo Governador do Estado como Comandante-Geral em substituição.
§ 2º Na hipótese de a escolha do Subcomandante-Geral recair sobre oficial mais moderno no posto de Coronel, este terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais oficiais de igual posto na Corporação.
§ 3º A gratificação atribuída ao cargo de Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá corresponderá ao valor da gratificação atribuída aos Secretários de Estado Adjuntos.
§ 4º Os bombeiros militares, se designados para ocupar o cargo mencionado no caput deste artigo, bem como para o cargo de Secretário de Estado Adjunto ou equivalente, farão jus ao adicional de representação de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do último nível de progressão horizontal do posto ou graduação ocupado, previsto no Anexo da Lei Complementar nº 113, de 9 de abril de 2018, para repor perdas em razão do exercício do cargo em comissão ora mencionados.
§ 5º A vantagem prevista no §4º deste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsídio do militar.
§ 6º O substituto eventual do Subcomandante-Geral será Oficial Superior Bombeiro Militar, do último posto do Quadro de Oficiais do Estado-Maior da ativa, escolhido pelo Comandante-Geral.
Art. 5º As demais funções da estrutura organizacional serão exercidas conforme regulamentação desta Lei Complementar, de acordo com o Quadro de Distribuição de Funções, observada a estrutura hierárquica da Corporação.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá compreende:
I - órgãos de direção;
II - órgãos de assessoramento;
III - órgãos de apoio;
IV - órgãos de execução;
V - órgãos de correição;
VI - órgãos vinculados.
§ 1º Os órgãos de direção referidos no inciso I do caput deste artigo compreendem:
I - os órgãos de direção-geral, responsáveis pela direção superior, planejamento estratégico e administração geral da Instituição, compostos pelo Gabinete do Comandante-Geral, Gabinete do Subcomandante-Geral, Comitê de Desenvolvimento Organizacional, Comando Operacional e Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros;
II - os órgãos de direção setorial, responsáveis pela administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, pesquisa e desenvolvimento, gestão orçamentária, financeira e ambiental, bem como pelo assessoramento técnico, planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das atividades administrativas da Corporação e das políticas de desenvolvimento institucional, compostos pelas Diretorias.
§ 2º Os órgãos de assessoramento referidos no inciso II do caput deste artigo destinam-se a prestar assessoria, consultoria, recomendação e orientação técnica e política e a expedir nota técnica, para auxiliar as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados, compostos pela Assessoria de Controle Interno, Assessoria Jurídica, Assessoria Técnica e Comissões.
§ 3º Os órgãos de apoio referidos no inciso III do caput deste artigo destinam-se, entre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e são responsáveis pela realização das atividades-meio da instituição, compostos pelos Centros, Academia Bombeiro Militar, Coordenadorias, entre outros.
§ 4º Os órgãos de execução referidos no inciso IV do caput deste artigo destinam-se à realização das atividades-fim da instituição, compostos pelos Grupamentos de Bombeiro Militar e os Grupamentos Especializados.
§ 5º Os órgãos de correição referidos no inciso V do caput deste artigo, com atuação desconcentrada, destinam-se a exercer as funções de Corregedoria-Geral, mediante regulamentação de procedimentos internos, para a prevenção, fiscalização e apuração dos desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, a promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e a instrumentalização da Justiça Militar, bem como a acompanhar o cumprimento de quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos em desfavor de militares dentro da instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar de outras autoridades.
§ 6º Os órgãos vinculados referidos no inciso VI do caput deste artigo, compreendem os órgãos com regulamentação, organização e estruturação próprias, vinculadas ao CBMAP, por meio do desenvolvimento de atividades inerentes a atividade militar e à Defesa Civil, compostos pela Escola Militar, Projetos Sociais, entre outros previsto no decreto regulamentador.
§ 7º Poderão ser criados outros órgãos na estrutura organizacional, visando ao interesse público e à melhor adequação das missões da Instituição, mediante ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO IV
DOS QUADROS DE PESSOAL E EFETIVO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7º O quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá compõe-se de:
I - pessoal da ativa:
a) Oficiais Bombeiros Militares, distribuídos nos seguintes quadros:
1. Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM BM);
2. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS BM);
3. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE BM);
4. Quadro de Oficiais Temporários (QOT BM).
b) Praças Bombeiros Militares, distribuídas nos seguintes quadros:
1. Quadro de Praças (QP BM);
2. Quadro de Praças Temporários (QPT BM).
II - pessoal inativo:
a) Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR BM);
b) Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR BM).
§ 1º O efetivo do Quadro de Oficiais de Estado-Maior destina-se ao exercício de funções de comando, gestão, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da Instituição, sem prejuízo de outras atribuições de natureza estratégica.
§ 2º O efetivo do Quadro de Oficiais de Saúde destina-se ao desempenho de atividades próprias da área de saúde, com emprego obrigatório e exclusivo nesse âmbito, inclusive em serviços de natureza operacional, visando à garantia do bem-estar dos militares da Corporação e da sociedade.
§ 3º O efetivo do Quadro de Oficiais Especialistas destina-se ao desempenho de atividades complementares às funções de comando, gestão, chefia e direção, sem prejuízo das atribuições de natureza operacional.
§ 4º O efetivo do Quadro de Oficiais Temporários destina-se ao exercício de atividades técnicas, administrativas e especializadas de interesse da Corporação, em caráter transitório e sem garantia de estabilidade, com ingresso mediante processo seletivo específico, exigido nível superior na respectiva área de atuação, sendo sua constituição, requisitos, formas de ingresso e duração regulamentados por legislação específica.
§ 5º O efetivo do Quadro de Praças destina-se às atividades dos diversos órgãos da instituição, sendo empregados preferencialmente nas ações de combate a incêndio, salvamentos, atendimento pré-hospitalar e ações de defesa civil.
§ 6º O efetivo do Quadro de Praças Temporárias destina-se ao desempenho de atividades técnicas, administrativas e especializadas de interesse da Corporação, em caráter transitório e sem garantia de estabilidade, com ingresso mediante processo seletivo específico, exigido nível médio e/ou superior de formação, sendo sua constituição, requisitos, formas de ingresso e duração regulamentados por legislação específica.
Art. 8º O Quadro de Oficiais de Estado-Maior será formado pelos Militares, aprovados em concurso público, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais do quadro de oficiais de Estado Maior PM/BM e o respectivo estágio como Aspirante a Oficial, de no mínimo 6 (seis) meses. Iniciando a carreira com o posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em lei específica.
Parágrafo único. Constituem áreas de interesse da Corporação para fins de ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior aquelas relativas à formação em Direito, Administração, Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, Defesa Civil ou Tecnologia da Informação, exigindo-se, para tanto, diploma de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 9º O Quadro de Oficiais Especialistas será formado por oficiais oriundos do Quadro de Praças que possuam diploma de nível superior, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficial Especialista, conforme o Plano de Carreira das Praças, observados os critérios de promoção previstos na legislação vigente, abrangendo os postos de 2º Tenente até Tenente-Coronel.
Art. 10. O Quadro de Oficiais de saúde será formado pelos profissionais de curso superior nas áreas de saúde regulamentadas em lei, inscritos no conselho regional respectivo de sua área, aprovados em concurso público e convocados pelo Governador do Estado, para realização do curso de habilitação, o qual é classificatório para fins de antiguidade, na condição de aluno-oficial, após 6 (seis) meses sendo nomeados ao posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em lei específica.
Art. 11. O Quadro de Praças será formado pelos candidatos que, aprovados em concurso público, concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e demais cursos previstos na carreira, iniciando-se na graduação de Soldado e podendo alcançar a graduação de Subtenente, obedecidos os critérios de promoção de Praças regulados em lei específica.
§ 1º Na hipótese de admissão de militares que possuam, no mínimo, curso de nível médio, o respectivo Curso de Formação de Praças Bombeiro Militar deverá ser reconhecido como equivalente ao grau de bacharelado ou de tecnólogo em Defesa Civil, ambos considerados cursos de nível superior, quando ofertado pelo sistema de ensino da própria Instituição ou por outra unidade da Federação, devidamente homologado pelo Conselho de Educação competente, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Instituição poderá firmar convênios com instituições públicas de ensino superior para a execução do referido curso de bacharelado ou equivalente.
§ 3º O Curso de Formação de Soldados será considerado equivalente ao Curso de Formação de Praças.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO
Art. 12. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado nos termos desta Lei, admitido o acréscimo decorrente do remanejamento de vagas oriundas de quadros declarados em extinção, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A composição e quantidade do efetivo a que se refere o caput será definida conforme disposto no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 13. Não integram o quantitativo do efetivo fixado no art. 12 desta Lei Complementar os seguintes bombeiros militares:
I - os integrantes da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os aspirantes a oficial;
III - os alunos do Curso de Formação de Oficiais;
IV - os alunos do Curso de Formação de Praças;
V - os integrantes dos Quadros de Oficiais Temporários e de Praças Temporários;
VI - os militares oriundos do Ex-Território Federal do Amapá, cedidos ao Governo do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Os efetivos de oficiais e praças integrantes dos quadros em extinção poderão ter suas vagas remanejadas para os quadros permanentes, nos termos da Lei Complementar nº 084, de 7 de abril de 2014, mediante ato do Governador.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os órgãos da estrutura organizacional previstos nesta Lei terão suas quantidades, divisões, atribuições e representações estruturais definidas por ato do Governador do Estado do Amapá, mediante proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O exercício das funções de Comandante, Diretor e Chefe dos órgãos de direção, assessoramento, apoio, execução, correição e vinculados, previstos nesta Lei, será considerado como serviço arregimentado para fins de promoção.
Art. 15. Compete ao Governador do Estado, mediante proposta apresentada pelo Comandante-Geral, a transformação, extinção, redenominação e localização dos órgãos da Corporação.
Art. 16. Compete ao Comandante-Geral regular a distribuição do efetivo previsto nesta Lei, adequando-o às atividades administrativas e operacionais desenvolvidas pela Corporação, em consonância com sua regulamentação.
Art. 17. A organização básica prevista nesta Lei deverá ser implementada progressivamente, observando-se a disponibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado.
Art. 18. São quadros em extinção no Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, a partir da publicação desta Lei Complementar:
I - Quadro Complementar de Oficiais (QCO BM);
II - Quadro de Oficiais Músicos (QOM BM);
III - Quadro Especial de Oficiais (QEO BM);
IV - Quadro Especial de Praças (QEP BM);
V - Quadro de Praças Músicos (QPM BM).
§ 1º Os quadros declarados em extinção manterão vigentes sua estrutura hierárquica e organizacional, atribuições e prerrogativas, conforme disciplinado na legislação aplicável à época da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º A partir da publicação desta Lei Complementar, ficam extintas as vagas correspondentes aos postos e graduações indicados nos incisos seguintes, vedada a abertura de novos provimentos nos respectivos quadros.
I - os postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão do Quadro Complementar de Oficiais;
II - as graduações de Soldado, Cabo, Terceiro-Sargento e Segundo-Sargento do Quadro de Praças Músicos.
§ 3º O efetivo dos quadros em extinção a que se refere este artigo encontra-se disposto no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 19. Os integrantes de todos os quadros, permanentes ou em extinção, deverão ser escalados para o desempenho de atividades operacionais ou administrativas, em caráter ordinário ou extraordinário, observados os limites legais de jornada de trabalho.
Parágrafo único. A natureza do serviço, a duração das escalas e as respectivas atribuições serão definidas em normas expedidas pelo Comandante-Geral.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias do Estado.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar nº 111, de 09 de abril de 2018 e as disposições em contrário.
Macapá, 06 de janeiro de 2026.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO I
EFETIVO DOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
a) Efetivo do Quadro de Oficiais de Estado-Maior Bombeiro Militar (QOEM BM):
|
Posto |
Total |
|
Coronel |
11 |
|
Tenente-Coronel |
25 |
|
Major |
55 |
|
Capitão |
60 |
|
Primeiro-Tenente |
70 |
|
Segundo-Tenente |
80 |
|
Total |
301 |
b) Efetivo do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiro Militar (QOE BM):
|
Posto |
Total |
|
Tenente-Coronel |
1 |
|
Major |
15 |
|
Capitão |
45 |
|
Primeiro-Tenente |
55 |
|
Segundo-Tenente |
70 |
|
Total |
186 |
c) Efetivo do Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiro Militar (QOS BM):
|
Posto |
Total |
|
Coronel |
03 |
|
Tenente-Coronel |
06 |
|
Major |
25 |
|
Capitão |
15 |
|
Primeiro-Tenente |
20 |
|
Segundo-Tenente |
25 |
|
Total |
94 |
d) Efetivo do Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM):
|
Graduação |
Total |
|
Subtenente |
105 |
|
Primeiro-Sargento |
110 |
|
Segundo-Sargento |
145 |
|
Terceiro-Sargento |
190 |
|
Cabo |
300 |
|
Soldado |
840 |
|
Total |
1.690 |
ANEXO II
EFETIVO DOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR EM EXTINÇÃO
a) Efetivo do Quadro Complementar de Oficiais (QCO BM):
|
Posto |
Total |
|
Coronel |
02 |
|
Tenente-Coronel |
05 |
|
Major |
05 |
|
Capitão* |
- |
|
Primeiro-Tenente* |
- |
|
Segundo-Tenente* |
- |
|
Total |
12 |
*Extintas.
b) Efetivo do Quadro de Oficiais Músicos (QOM BM):
|
Posto |
Total |
|
Tenente-Coronel |
01 |
|
Major |
03 |
|
Capitão |
08 |
|
Primeiro-Tenente |
10 |
|
Segundo-Tenente |
12 |
|
Total |
34 |
c) Efetivo do Quadro Especial de Oficiais (QEO BM):
|
Posto |
Total |
|
Major |
01 |
|
Capitão |
05 |
|
Primeiro-Tenente |
15 |
|
Segundo-Tenente |
25 |
|
Total |
46 |
d) Efetivo do Quadro Especial de Praças (QEP BM):
|
Graduação |
Total |
|
Subtenente |
64 |
|
Primeiro-Sargento |
78 |
|
Segundo-Sargento |
95 |
|
Terceiro-Sargento |
119 |
|
Cabo |
71 |
|
Total |
427 |
e) Quadro de Praças Músicos (QPM BM):
|
Graduação |
Total |
|
Subtenente |
6 |
|
Primeiro-Sargento |
8 |
|
Segundo-Sargento* |
- |
|
Terceiro-Sargento* |
- |
|
Cabo* |
- |
|
Soldado* |
- |
|
Total |
14 |
*Extintas.