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Lei Complementar nº 0181, de 06/01/2026 - Texto Integral

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Referente ao PLC Nº 0005/25-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0181, DE 06 JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8569, de 06/01/2026

Autor: Poder Executivo

 

Altera a Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Polícia Militar do Amapá, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2017, com o objetivo de adequá–la às normas gerais estabelecidas na Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional dos Militares dos Estados.

Art. 2º A Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................

“1 – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO–GERAL:

a) Gabinete do Comando–Geral;

b) Gabinete do Subcomando–Geral;

c) Gabinete do Estado–Maior–Geral.

2 – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL:

a) Diretoria de Pessoal;

b) Diretoria de Operações;

c) Diretoria de Ensino e Instrução;

d) Diretoria de Orçamento e Finanças;

e) Diretoria de Comunicação;

f) Diretoria de Saúde;

g) Diretoria Administrativa;

h) Diretoria de Logística;

i) Diretoria de Inteligência;

j) Diretoria de Inativos e Pensionistas;

k) Diretoria de Ação Social e Cidadania;

l) Comando de Policiamento da Capital;

m) Comando de Policiamento do Interior.

3 – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Amapá;

b) Gabinete Militar do Tribunal de Justiça;

c) Gabinete Militar da Assembleia Legislativa;

d) Gabinete Militar do Ministério Público;

e) Gabinete Militar da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

f) Ajudância Geral;

g) Assessoria Militar;

h) Comissão Permanente de Licitação.

4 –  ÓRGÃOS DE CORREIÇÃO:

a) Corregedoria–Geral.

5 – ÓRGÃOS DE APOIO:

a) Coordenadoria de Atendimento Operacional no Centro Integrado de Operações de Defesa Social;

b) Banda de Música;

c) Centro de Formação e Aperfeiçoamento;

d) Colégio Militar;

e) Policlínica.

5 – ORGÃOS DE EXECUÇÃO:

a) 1° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia

IV – 4ª Companhia

b) 2° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia

IV – 4ª Companhia

c) 3° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia

IV – 4ª Companhia

d) 4° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia

IV – 4ª Companhia

e) 5° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia

IV – 4ª Companhia

f) 6° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia

IV – 4ª Companhia

g) 7° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia

IV – 4ª Companhia

h) 8° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia

i) 9° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia

j) 10° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia

k) 11° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia

l) 12° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia

m) 13° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia

n) 14° Batalhão de Policial Militar

I – 1ª Companhia

II – 2ª Companhia

III – 3ª Companhia”

 

“Art. 2º ..........................................................................

 

I – Quadro de Oficiais de Estado–Maior Policial Militar (QOEM–PM):

 

Coronel

17

Tenente–Coronel

37

Major

74

Capitão

103

Primeiro–Tenente

105

Segundo–Tenente

146

Total

482

II – Quadro de Oficiais de Saúde Policial Militar (QOS–PM):

 

Coronel

02

Tenente–Coronel

04

Major

11

Capitão

12

Primeiro–Tenente

12

Segundo–Tenente

15

Total

56

III – Quadro de Oficiais Especialistas Policial Militar (QOE–PM):

 

Tenente–Coronel

04

Major

20

Capitão

75

Primeiro–Tenente

144

Segundo–Tenente

170

Total

413

IV – Quadro Complementar de Oficiais Policial Militar (QCO–PM):

 

 

Coronel

01

Tenente–Coronel

01

Major

02

Capitão

04

Primeiro–Tenente

05

Segundo–Tenente

05

Total

18

V – Quadro Especial de Oficiais Policial Militar (QEO–PM):

 

Major

01

Capitão

05

Primeiro–Tenente

23

Segundo–Tenente

45

Total

74

VI – Quadro de Praças Policial Militar (QP–PM):

 

Subtenente

165

Primeiro–Sargento

238

Segundo–Sargento

332

Terceiro–Sargento

536

Cabo

879

Soldado

3721

Total

5871

VII – Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEP–PM):

 

Subtenente

134

Primeiro–Sargento

196

Segundo–Sargento

199

Terceiro–Sargento

254

Cabo

235

Total

1.018

VIII – Quadro de Demonstrativo Final:

 

QOEM–PM

482

QOS–PM

56

QOE–PM

413

QCO–PM

18

QEO–PM

74

QP–PM

5871

QEP–PM

1.018

Total

7932

Parágrafo único. O Efetivo Variável (EV) será composto pelos Alunos–Soldados, Alunos–Oficiais, Cadetes e Praças Especiais da Polícia Militar (Aspirantes), os quais, embora se encontrem em situação transitória de formação, refletem as vagas que futuramente serão providas nos postos e graduações iniciais da carreira policial– militar.” (NR)

 

Art. 3º A Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 1º ...........................................................................

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, alterações na estrutura organizacional prevista neste artigo, no que tange à denominação, desdobramento e reestruturação dos órgãos, mediante proposta do Comandante–Geral, observados os limites de efetivo e a dotação orçamentária vigente.”

 

Art. 4º A gratificação atribuída ao cargo de Comandante–Geral da Polícia Militar do Amapá e Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, corresponderá ao valor da gratificação percebida pelos Secretários de Estado.

§ 1º Os policiais militares, se designados para ocupar os cargos mencionados no caput deste artigo, bem como para o cargo de Secretário de Estado ou equivalente, farão jus ao adicional de representação de 30% (trinta por cento) do subsídio do último nível de progressão horizontal do posto ou graduação ocupado, previsto no Anexo da Lei Complementar nº 113, de 9 de abril de 2018, para repor perdas em razão do exercício dos cargos em comissão ora mencionados.

§ 2º A vantagem prevista no §1º deste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsídio do militar.

Art. 5º A gratificação atribuída ao cargo de Subcomandante–Geral da Polícia Militar do Amapá, Chefe do Estado–maior da Polícia Militar do Amapá e do Subchefe do Gabinete de Segurança Institucional, corresponderá ao valor da gratificação percebida pelos Secretários adjuntos de Estado.

§ 1º Os policiais militares, se designados para ocupar os cargos mencionados no caput deste artigo, bem como para o cargo de Secretário de Estado Adjunto ou equivalente, farão jus ao adicional de representação de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do último nível de progressão horizontal do posto ou graduação ocupado, previsto no Anexo da Lei Complementar nº 113, de 9 de abril de 2018, para repor perdas em razão do exercício dos cargos em comissão ora mencionados.

§ 2º A vantagem prevista no §1º deste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsídio do militar.

Art. 6º A estrutura organizacional da Polícia Militar do Amapá, compreende:

I – órgãos de direção–geral;

II – órgãos de direção setorial;

III – órgãos de assessoramento;

IV – órgãos de correição;

V – órgãos de execução;

VI – órgãos de apoio.

§ 1º Os órgãos de direção–geral, responsáveis pela direção superior, planejamento estratégico e administração geral da Instituição, são compostos pelo Gabinete do Comando–Geral, Gabinete do Subcomando–Geral e Gabinete do Estado–Maior–Geral.

§ 2º Os órgãos de direção setorial, responsáveis pela administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, educação, logística, orçamento e finanças, saúde, comunicação, pesquisa e desenvolvimento organizacional, entre outras, subordinam–se ao Comandante–Geral e são coordenados pelo Subcomandante–Geral, sendo compostos pelas Diretorias–Gerais.

§ 3º Os órgãos de assessoramento destinam–se a prestar assessoria, consultoria, recomendações e orientações técnicas e políticas, auxiliando as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados.

§ 4º Os órgãos de apoio destinam–se ao atendimento das necessidades administrativas e operacionais da Instituição, abrangendo recursos humanos, saúde, ensino, logística, comunicação e assistência social.    

§ 5º Os órgãos de execução destinam–se à realização das atividades–fim da Corporação, compreendendo os Batalhões, Companhias Independentes e demais unidades operacionais responsáveis pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública.

§ 6º Os órgãos de correição, com atuação desconcentrada, destinam–se a exercer as funções da Corregedoria–Geral, mediante regulamentação de procedimentos internos voltados à prevenção, fiscalização e apuração de desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, à promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e à instrumentalização da Polícia Judiciária Militar.

§ 7º A especificação das unidades que compõem cada órgão previsto neste artigo, suas denominações, atribuições e níveis hierárquicos será definida em decreto do Governador do Estado, mediante proposta apresentada pelo Comandante–Geral da Polícia Militar do Amapá.

Art. 7º Fica revogada o art. 5º, da Lei Complementar nº 105/2017.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 06 de janeiro de 2025.

 

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador