O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLC Nº 0005/25-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0181, DE 06 JANEIRO DE 2026
Publicada no DOE Nº 8569, de 06/01/2026
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Organização da Polícia Militar do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2017, com o objetivo de adequá–la às normas gerais estabelecidas na Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional dos Militares dos Estados.
Art. 2º A Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................
“1 – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO–GERAL:
a) Gabinete do Comando–Geral;
b) Gabinete do Subcomando–Geral;
c) Gabinete do Estado–Maior–Geral.
2 – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL:
a) Diretoria de Pessoal;
b) Diretoria de Operações;
c) Diretoria de Ensino e Instrução;
d) Diretoria de Orçamento e Finanças;
e) Diretoria de Comunicação;
f) Diretoria de Saúde;
g) Diretoria Administrativa;
h) Diretoria de Logística;
i) Diretoria de Inteligência;
j) Diretoria de Inativos e Pensionistas;
k) Diretoria de Ação Social e Cidadania;
l) Comando de Policiamento da Capital;
m) Comando de Policiamento do Interior.
3 – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Amapá;
b) Gabinete Militar do Tribunal de Justiça;
c) Gabinete Militar da Assembleia Legislativa;
d) Gabinete Militar do Ministério Público;
e) Gabinete Militar da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
f) Ajudância Geral;
g) Assessoria Militar;
h) Comissão Permanente de Licitação.
4 – ÓRGÃOS DE CORREIÇÃO:
a) Corregedoria–Geral.
5 – ÓRGÃOS DE APOIO:
a) Coordenadoria de Atendimento Operacional no Centro Integrado de Operações de Defesa Social;
b) Banda de Música;
c) Centro de Formação e Aperfeiçoamento;
d) Colégio Militar;
e) Policlínica.
5 – ORGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) 1° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia
IV – 4ª Companhia
b) 2° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia
IV – 4ª Companhia
c) 3° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia
IV – 4ª Companhia
d) 4° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia
IV – 4ª Companhia
e) 5° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia
IV – 4ª Companhia
f) 6° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia
IV – 4ª Companhia
g) 7° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia
IV – 4ª Companhia
h) 8° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia
i) 9° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia
j) 10° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia
k) 11° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia
l) 12° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia
m) 13° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia
n) 14° Batalhão de Policial Militar
I – 1ª Companhia
II – 2ª Companhia
III – 3ª Companhia”
“Art. 2º ..........................................................................
I – Quadro de Oficiais de Estado–Maior Policial Militar (QOEM–PM):
|
Coronel |
17 |
|
Tenente–Coronel |
37 |
|
Major |
74 |
|
Capitão |
103 |
|
Primeiro–Tenente |
105 |
|
Segundo–Tenente |
146 |
|
Total |
482 |
II – Quadro de Oficiais de Saúde Policial Militar (QOS–PM):
|
Coronel |
02 |
|
Tenente–Coronel |
04 |
|
Major |
11 |
|
Capitão |
12 |
|
Primeiro–Tenente |
12 |
|
Segundo–Tenente |
15 |
|
Total |
56 |
III – Quadro de Oficiais Especialistas Policial Militar (QOE–PM):
|
Tenente–Coronel |
04 |
|
Major |
20 |
|
Capitão |
75 |
|
Primeiro–Tenente |
144 |
|
Segundo–Tenente |
170 |
|
Total |
413 |
IV – Quadro Complementar de Oficiais Policial Militar (QCO–PM):
|
Coronel |
01 |
|
Tenente–Coronel |
01 |
|
Major |
02 |
|
Capitão |
04 |
|
Primeiro–Tenente |
05 |
|
Segundo–Tenente |
05 |
|
Total |
18 |
V – Quadro Especial de Oficiais Policial Militar (QEO–PM):
|
Major |
01 |
|
Capitão |
05 |
|
Primeiro–Tenente |
23 |
|
Segundo–Tenente |
45 |
|
Total |
74 |
VI – Quadro de Praças Policial Militar (QP–PM):
|
Subtenente |
165 |
|
Primeiro–Sargento |
238 |
|
Segundo–Sargento |
332 |
|
Terceiro–Sargento |
536 |
|
Cabo |
879 |
|
Soldado |
3721 |
|
Total |
5871 |
VII – Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEP–PM):
|
Subtenente |
134 |
|
Primeiro–Sargento |
196 |
|
Segundo–Sargento |
199 |
|
Terceiro–Sargento |
254 |
|
Cabo |
235 |
|
Total |
1.018 |
VIII – Quadro de Demonstrativo Final:
|
QOEM–PM |
482 |
|
QOS–PM |
56 |
|
QOE–PM |
413 |
|
QCO–PM |
18 |
|
QEO–PM |
74 |
|
QP–PM |
5871 |
|
QEP–PM |
1.018 |
|
Total |
7932 |
Parágrafo único. O Efetivo Variável (EV) será composto pelos Alunos–Soldados, Alunos–Oficiais, Cadetes e Praças Especiais da Polícia Militar (Aspirantes), os quais, embora se encontrem em situação transitória de formação, refletem as vagas que futuramente serão providas nos postos e graduações iniciais da carreira policial– militar.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 105, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 1º ...........................................................................
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante Decreto, alterações na estrutura organizacional prevista neste artigo, no que tange à denominação, desdobramento e reestruturação dos órgãos, mediante proposta do Comandante–Geral, observados os limites de efetivo e a dotação orçamentária vigente.”
Art. 4º A gratificação atribuída ao cargo de Comandante–Geral da Polícia Militar do Amapá e Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, corresponderá ao valor da gratificação percebida pelos Secretários de Estado.
§ 1º Os policiais militares, se designados para ocupar os cargos mencionados no caput deste artigo, bem como para o cargo de Secretário de Estado ou equivalente, farão jus ao adicional de representação de 30% (trinta por cento) do subsídio do último nível de progressão horizontal do posto ou graduação ocupado, previsto no Anexo da Lei Complementar nº 113, de 9 de abril de 2018, para repor perdas em razão do exercício dos cargos em comissão ora mencionados.
§ 2º A vantagem prevista no §1º deste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsídio do militar.
Art. 5º A gratificação atribuída ao cargo de Subcomandante–Geral da Polícia Militar do Amapá, Chefe do Estado–maior da Polícia Militar do Amapá e do Subchefe do Gabinete de Segurança Institucional, corresponderá ao valor da gratificação percebida pelos Secretários adjuntos de Estado.
§ 1º Os policiais militares, se designados para ocupar os cargos mencionados no caput deste artigo, bem como para o cargo de Secretário de Estado Adjunto ou equivalente, farão jus ao adicional de representação de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do último nível de progressão horizontal do posto ou graduação ocupado, previsto no Anexo da Lei Complementar nº 113, de 9 de abril de 2018, para repor perdas em razão do exercício dos cargos em comissão ora mencionados.
§ 2º A vantagem prevista no §1º deste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsídio do militar.
Art. 6º A estrutura organizacional da Polícia Militar do Amapá, compreende:
I – órgãos de direção–geral;
II – órgãos de direção setorial;
III – órgãos de assessoramento;
IV – órgãos de correição;
V – órgãos de execução;
VI – órgãos de apoio.
§ 1º Os órgãos de direção–geral, responsáveis pela direção superior, planejamento estratégico e administração geral da Instituição, são compostos pelo Gabinete do Comando–Geral, Gabinete do Subcomando–Geral e Gabinete do Estado–Maior–Geral.
§ 2º Os órgãos de direção setorial, responsáveis pela administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, educação, logística, orçamento e finanças, saúde, comunicação, pesquisa e desenvolvimento organizacional, entre outras, subordinam–se ao Comandante–Geral e são coordenados pelo Subcomandante–Geral, sendo compostos pelas Diretorias–Gerais.
§ 3º Os órgãos de assessoramento destinam–se a prestar assessoria, consultoria, recomendações e orientações técnicas e políticas, auxiliando as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados.
§ 4º Os órgãos de apoio destinam–se ao atendimento das necessidades administrativas e operacionais da Instituição, abrangendo recursos humanos, saúde, ensino, logística, comunicação e assistência social.
§ 5º Os órgãos de execução destinam–se à realização das atividades–fim da Corporação, compreendendo os Batalhões, Companhias Independentes e demais unidades operacionais responsáveis pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública.
§ 6º Os órgãos de correição, com atuação desconcentrada, destinam–se a exercer as funções da Corregedoria–Geral, mediante regulamentação de procedimentos internos voltados à prevenção, fiscalização e apuração de desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, à promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e à instrumentalização da Polícia Judiciária Militar.
§ 7º A especificação das unidades que compõem cada órgão previsto neste artigo, suas denominações, atribuições e níveis hierárquicos será definida em decreto do Governador do Estado, mediante proposta apresentada pelo Comandante–Geral da Polícia Militar do Amapá.
Art. 7º Fica revogada o art. 5º, da Lei Complementar nº 105/2017.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 06 de janeiro de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador