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Lei Ordinária nº 3410, de 06/01/2026 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0059/25-GEA

LEI Nº 3410, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8569, de 06/01/2026

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, o acesso na hierarquia militar mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Parágrafo único. As formas seletivas, gradual e sucessiva resultam de planejamento para a carreira dos Policiais Militares e Bombeiros Militares, em cada quadro, de acordo com as respectivas especialidades, a fim de assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo que resulta de um planejamento para a carreira dos Oficiais e tem como finalidade básica o preenchimento gradual, sucessivo e seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes Quadros.

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Promoção

Art. 3° As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antiguidade;

b) merecimento;

c) bravura;

d) post-mortem; e

e) tempo de serviço.

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 4° Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual Força e Posto, dentro de um mesmo Quadro.

Art. 5° Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do Oficial, em sua respectiva Corporação, entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para promoção.

Art. 6º A promoção por bravura resulta do reconhecimento de ato extraordinário e comprovada atitude de extrema coragem e audácia, praticados de forma consciente e voluntária, com evidente risco à vida, que ultrapassem os limites normais do cumprimento do dever policial ou bombeiro militar e sejam úteis ao conceito da Corporação pelo exemplo positivo.

§ 1º O ato de bravura não poderá resultar em benefício pessoal do agente ou de parente até o 4º grau.

§ 2º Não será considerado ato de bravura aquele decorrente de obrigação legal inerente às atribuições do cargo, nos exatos limites dessa obrigação.

§ 3º A promoção por bravura é efetivada, somente nas operações policiais e bombeiros militares realizadas na vigência de estado de guerra.

Art. 7° A promoção post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado do Amapá ao Oficial falecido no cumprimento do dever, ou em consequência disto, ou, ainda, a reconhecer o direito do Oficial a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.

Art. 8° A promoção por tempo de serviço é a que resulta de requerimento do Oficial que possuir tempo mínimo de serviço exigido pela legislação em vigor.

Art. 9° A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 10. As promoções serão efetuadas:

a) - Pelo critério de antiguidade para as vagas de oficiais subalternos e intermediários;

b) - Pelos critérios de antiguidade e merecimento, para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major e Tenente-Coronel;

c) - Somente pelo critério de merecimento para as vagas de Coronel.

§ 1º Quando um Oficial concorrer simultaneamente à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, poderá ser promovido pela vaga destinada à antiguidade, sem prejuízo do preenchimento da vaga destinada ao merecimento por outro Oficial concorrente exclusivamente por este critério.

§ 2º As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas, para as vagas de oficiais superiores, ao posto de Major e Tenente-Coronel:

I - para os postos de Major, uma por antiguidade e uma por merecimento;

II - para o posto de Tenente-Coronel, uma por antiguidade e duas por merecimento.

CAPÍTULO III

Das Condições Básicas

Art. 11. O ingresso na carreira de oficial é feito nos postos iniciais, assim considerado na legislação específica, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º A ordem hierárquica de colocação do Quadro de Oficiais do Estado Maior, Quadro de Oficiais de Saúde e Quadro Complementar de Oficiais, nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação do Curso de Formação de Oficial, Curso de Habilitação e estágio, respectivamente.

§ 2º A antiguidade dos Aspirantes-a-Oficiais, formados no mesmo semestre do ano civil e em diferentes Academias Militares, será definida pela média final obtida nos respectivos cursos.

§ 3º A ordem hierárquica de colocação do Quadro de Oficiais Especialistas, Quadro de Oficiais Músicos e Quadro Especial de Oficiais, nos postos iniciais, resulta da ordem de antiguidade oriunda dos Subtenentes dos respectivos Quadros de Praças.

Art. 12. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 13. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça aos requisitos essenciais estabelecidos para cada posto:

I – conclusão, com aprovação, dos cursos exigidos para o ingresso e a progressão gradual na respectiva Corporação, em cada Posto e dentro dos respectivos Quadros, de acordo com a peculiaridade dos Postos, segundo a legislação vigente;

II - aptidão física, constatada em Inspeção de Saúde, e Teste de Aptidão Física (TAF);

III - interstício;

IV - conceito profissional; e

V - conceito moral.

§ 1º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde na respectiva Instituição Militar, de acordo com o Regulamento desta Lei, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do Oficial ao posto imediato.

§ 2º O interstício, para fim de ingresso em Quadros de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

I - Aspirante-a-Oficial: 06 (seis) meses;

II - Segundo-Tenente: 24 (vinte e quatro) meses;

III - Primeiro-Tenente: 36 (trinta e seis) meses;

IV - Capitão: 60 (sessenta) meses;

V - Major: 36 (trinta e seis) meses;

VI - Tenente-Coronel: 36 (trinta e seis) meses.

Art. 14. O início e o término da contagem dos tempos referidos nesta Lei são definidos pelas leis e regulamentos referidos à movimentação em vigor.

Parágrafo único. O tempo passado por Oficial no desempenho de cargo militar de posto superior ao seu será computado como se todo fosse em exercício do cargo militar de seu posto.

Art. 15. Os conceitos, moral e profissional do Oficial, serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, através de exame de documentação de promoções e demais informações recebidas de acordo com o Regulamento desta Lei.

Art. 16. O oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar, ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Art. 17. O oficial que, em consequência de composições de Quadro de Acesso se julgar prejudicado em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º Para apresentação de recurso, o oficial terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na Organização Militar em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º O recurso a que se refere este artigo deverá ser solucionado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

§ 3º O recurso adequado e cabível, quando houver pedido desatendido, será dirigido à autoridade imediatamente superior à que o desatendeu, em grau de segunda instância.

Art. 18. O oficial será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b) houver sentença judicial favorável a promoção após o trânsito em julgado;

c) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

d) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

e) for justificado em Conselho de Justificação;

f) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Parágrafo único. Para fins de fixação do marco temporal da promoção, na hipótese da alínea b, esta será considerada devida desde a data da preterição, salvo se o juízo determinar expressamente data diversa.

CAPÍTULO IV

Do Processamento das Promoções

Art. 19. O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Estado do Amapá.

§ 1º O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de carta patente pelo Governo do Estado do Amapá.

§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

Art. 20. As vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação;

c) passagem à situação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento;

f) aumento de efetivo.

§ 1º As vagas serão consideradas abertas:

a) imediatamente, na data da assinatura do ato que promove, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito;

c) noventa dias após o ato de agregação, exceto em casos de agregação para concorrer a pleito eleitoral; e

d) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção inclusive.

§ 4º Não preenche, nem ocupa vaga na escala hierárquica e numérica o oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

§ 5° As datas de promoções da Polícia Militar serão efetuadas anualmente por antiguidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1° de abril, 05 de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as vagas abertas decorrentes de promoções.

§ 6° As datas de promoções do Corpo de Bombeiros Militar serão efetuadas anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 19 de março, 02 de julho e 15 de novembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1° de março, 12 de junho e 26 de outubro, respectivamente, bem como para as vagas abertas decorrentes de promoções.

Art. 21. As datas de fechamento de alterações relativas à contagem de pontos para promoção, cursos, interstício, necessários à composição de quadros de acesso, serão:

I - 31 de dezembro do ano anterior: para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativo às promoções da Polícia Militar, referente a 21 de abril, e do Corpo de Bombeiros Militar, referente a 19 de março.

II – 30 de abril: para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativo às promoções da Polícia Militar, referente a 25 de agosto, e do Corpo de Bombeiros Militar, referente a 02 de julho.

III - 30 de junho: para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade relativo as promoções da Polícia Militar, referente a 25 de dezembro, e do Corpo de Bombeiros Militar referente a 15 de novembro.

Art. 22. A promoção por antiguidade é feita na sequência do Quadro de Acesso por Antiguidade.

§ 1° A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável por promoção post-mortem, bravura e em ressarcimento de preterição, além dos casos previstos em lei, quando poderá ser estabelecida outra data.

§ 2° O Oficial que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer os requisitos de curso ou interstício para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa a vir satisfazê-los até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Antiguidade e promovido por este critério desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos requisitos e lhe toque a vez.

Art. 23. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, de acordo com a Regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O Oficial que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer os requisitos de curso ou interstício para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa a vir satisfazê-los até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Merecimento e poderá ser promovido por este critério desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos requisitos.

Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) é o órgão destinado a fazer a seleção e indicação dos Oficiais e Aspirantes a Oficial que, satisfazendo os requisitos legais, podem ser promovidos.

Parágrafo único. Os trabalhos da CPO, que envolvem avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 25. A CPO tem caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos do último posto da Corporação, e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.

I - são membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Diretor de Pessoal ou equivalente;

II - são membros efetivos Coronéis do Quadro Combatente ou Quadro de Oficiais de Estado-Maior que serão em número de 4 (quatro).

§ 1º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º A Regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais.

Art. 26. A promoção por bravura será efetivada mediante livre apreciação de mérito pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, após apuração do ato por Conselho Especial designado para este fim.

§ 1º A apuração de ato que possa ser considerado de bravura será conduzida por um Conselho Especial, designado pelo Comandante-Geral, composto por três oficiais, presidido no mínimo por oficial intermediário, com relator e escrivão designados.

§ 2º Compete ao Conselho Especial investigar os fatos, apurar a existência do ato e emitir parecer quanto à possibilidade de sua caracterização como ato de bravura;

§ 3º Concluída a investigação, o parecer será encaminhado ao Comandante-Geral, que o submeterá, com proposta fundamentada, ao Governador do Estado;

§ 4º O reconhecimento do ato como bravura será de competência discricionária do Governador, que poderá acatar ou não a proposta apresentada, avaliando a conveniência e a oportunidade da medida.

§ 5º A promoção por bravura, considerada altamente meritória, será retroativa à data reputada como sendo da ocorrência do ato de bravura.

Art. 27. A promoção “post-mortem” é efetivada quando o oficial falecer, em uma das seguintes situações:

a) em ação de manutenção da ordem pública;

b) em consequência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença; moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou em que nelas tenham sua causa eficiente; e

c) em acidente em serviço, definido pelo Governador do Estado Amapá, ou, em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º O Oficial será também promovido se, ao falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras “a”, “b” e “c”, independerá daquela prevista no § 1º.

§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestados de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º no caso de falecimento do Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção “post-mortem”, que resultaria das consequências do ato de bravura.

CAPÍTULO V

Dos Quadros de Acesso

Art. 28. Quadro de Acesso são relações de oficiais, organizadas, por postos, para as promoções por antiguidade (Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM), previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei.

§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, desprezados a natureza intrínseca destes e o tempo de exercício nos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

d) - os resultados dos cursos regulamentares realizados;

e) o realce do oficial entre seus pares.

§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na Regulamentação desta Lei.

Art. 29. Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados nesta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

§ 1º Os quantitativos para promoção por antiguidade, referidos neste artigo, destinados a estabelecer, por posto, nos Quadros, conforme a Corporação, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento serão os seguintes:

I – três quintos (3/5) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis;

II – três quintos (3/5) do efetivo total dos majores; e

III – três quintos (3/5) do efetivo total dos Capitães.

§ 2º Nas promoções de oficiais da Polícia Militar, os limites quantitativos referidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo serão fixados:

I - em 26 de dezembro do ano anterior, para as promoções de 21 de abril;

II - em 22 de abril, para as promoções de 25 de agosto;

III - em 26 de agosto, para as promoções de 25 de dezembro.

§ 3º Nas promoções de oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, os limites quantitativos referidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo serão fixados:

I - em 16 de novembro do ano anterior, para as promoções de 19 de março;

II - em 03 de julho, para as promoções de 15 de novembro;

III - em 20 de março, para as promoções de 02 de julho.

§ 4º Sempre que, das divisões previstas nos incisos I, II e III deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

§ 5º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fim de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade, os Primeiro e Segundo Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento até a data da promoção.

Art. 30. O Oficial não poderá constar dos Quadros de Acesso, quando:

a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 13 desta Lei;

b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos V e VI do art. 13 desta Lei;

c) for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

d) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-officio;

e) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado, enquanto durar a prisão;

f) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

g) estiver respondendo a ação penal por crime doloso praticado fora do exercício da atividade fim de natureza operacional da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar, assegurado o ressarcimento de preterição em caso de absolvição ou impronúncia;

h) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, nos termos do Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

i) for licenciado para tratar de interesse particular;

j) for considerado desaparecido;

k) for considerado extraviado; e

l) - for considerado desertor;

§ 1º O oficial que incidir na alínea b deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.

§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Estado do Amapá, em sua decisão, se for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, na forma da Lei.

§ 3º Será excluído de qualquer dos Quadros de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, ou ainda:

a) for neles incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade.

§ 4º O militar em cumprimento de período de prova decorrente de suspensão condicional do processo poderá ser incluído condicionalmente nos quadros de acesso que lhe toque a vez e concorrerá à promoção a que fizer jus.

Art. 31. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;

c) por haver passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo do Estado ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído, no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.

Art. 32. Considera-se oficial não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, somente quando enquadrado na hipótese do §2° do art. 30 desta Lei.

Art. 33. O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único. O Oficial na situação prevista neste artigo contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, deste que satisfaça aos requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 34. Aos Aspirantes a Oficial e aos Subtenentes, aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhes for pertinente.

Art. 35. A constituição do Quadro de Oficiais se fará mediante aproveitamento dos candidatos que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficial, mesmo que realizado em outra Corporação.

Art. 36. As novas datas de fechamento de alterações previstas no artigo 21 desta Lei, no que se refere à contagem de pontos para a promoção, entrará em vigor para a Polícia Militar, referente à 25 de dezembro de 2026 e do Corpo de Bombeiros Militar, referente à 15 de novembro de 2026.

Parágrafo único. Para promoções da Polícia Militar, referente à 21 de abril de 2026 e 25 de agosto de 2026; e do Corpo de Bombeiros Militar, referente a 19 de março de 2026 e 2 de julho de 2026 aplicar-se-ão as datas de fechamento de alterações em vigor na data de edição desta Lei, exclusivamente no que se refere a contagem de pontos.

Art. 37. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá, 06 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador