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Lei Ordinária nº 3392, de 26/12/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0057/25-GEA

LEI Nº 3392, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

 Publicada no DOE Nº 8563, de 26/12/2025

Autoria: Poder Executivo

 

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com a União, contratos e termos aditivos de refinanciamento de dívidas no âmbito do PROPAG, observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e na regulamentação aplicável.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, utilizando-se, isolada ou conjuntamente, dos instrumentos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado decorrentes das transferências de ativos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, com fundamentação técnica que demonstre a economicidade da alternativa escolhida.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual ao Fundo de Equalização Federativa – FEF, previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, conforme o percentual definido na opção de que trata o art. 4º desta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção de encargos, observado o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, nas seguintes áreas:

I – Educação profissional técnica de nível médio;

II – Infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança pública.

§ 1º Os investimentos de que trata o caput deste artigo poderão ser custeados, total ou parcialmente, com os recursos recebidos pelo Estado oriundos do Fundo de Equalização Federativa – FEF.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos de que trata o inciso III do § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a recolher o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado a título de participação no fundo de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a receber os recursos oriundos da redistribuição do Fundo de Equalização Federativa – FEF, de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir fontes de recursos específicas no Orçamento do Estado para o recebimento e a aplicação dos valores oriundos do Fundo de Equalização Federativa – FEF, garantindo a correta classificação orçamentária e a transparência na gestão dos recursos.

Art. 9º Caberá à Secretaria da Fazenda e Secretaria de Planejamento, monitorar e adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PROPAG.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de dezembro de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

 Governador