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Referente ao PLO Nº 0056/25-GEA
LEI Nº 3409, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
Publicada no DOE Nº 8569, de 06/01/2026
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação, atribuições e estruturação organizacional do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove alterações na estrutura organizacional da administração pública do Poder Executivo, criando o Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá (GDEC), com o objetivo de conferir maior eficiência e segurança jurídica na prestação dos serviços públicos na área de proteção e defesa civil.
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 2º Fica criado o Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá (GDEC), como órgão central de coordenação do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (CBMAP), com caráter permanente e subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Parágrafo único. O GDEC é unidade vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Amapá por conta dos objetivos e atribuições finalísticos na seara de proteção e defesa civil, tendo suas competências e diretrizes definidas pela Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e por esta Lei.
DA FINALIDADE
I - Coordenar, fiscalizar e gerenciar as ações do Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), conforme a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), em todo o território estadual, em articulação com a União e os Municípios;
II - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDEC);
III - Instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV - Promover e apoiar a implementação e o funcionamento das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDECs), ou órgãos correspondentes;
V - Identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
VI - Apoiar os municípios, sempre que necessário, no mapeamento das áreas de risco, na elaboração dos planos de contingência de proteção e defesa civil e na divulgação de protocolos de prevenção, de alerta e de ações emergenciais;
VII - Disseminar a cultura da prevenção de desastres por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade, através de ações educativas nas escolas, nas comunidades vulneráveis e para população em geral;
VIII - Promover a capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
IX - Realizar o monitoramento das variáveis meteorológicas, hidrológicas e geológicas das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
X - Manter atualizadas e disponíveis as informações referentes aos mapeamentos de ameaças, riscos e vulnerabilidades;
XI - Manter cadastro atualizado de famílias em áreas de risco;
XII - Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com as normas legais em vigor;
XIII - Prestar apoio técnico, quando solicitado pela União, no reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XIV - Promover assistência humanitária durante a resposta e a recuperação de desastres;
XV - Coordenar a mobilização de recursos humanos e materiais necessários às ações de proteção e defesa civil;
XVI - Estimular o desenvolvimento de cidades resilientes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Deliberação Singular
1.1. Chefia do Gabinete de Proteção e Defesa Civil
1.2. Chefe Adjunto
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
1. Secretaria de Gabinete
2. Assessoria de Controle Interno
3. Assessoria de Relações Institucionais
4. Assessoria Jurídica
5. Assessoria de Comunicação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1. Centro de Monitoramento, Alerta e Alarme de Desastre - CEMAAD
2. Diretoria de Gestão de Riscos
3. Diretoria de Gestão de Desastres
4. Diretoria de Recursos e Inovação
5. Diretoria de Orçamento e Finanças
Art. 5º O Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá será comandado pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, na função de Chefe do GDEC, com o auxílio do Chefe Adjunto.
Art. 6º O Chefe do GDEC será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os Coronéis, da ativa, do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (CBMAP), cujo cargo será em nível de equivalência ao de Secretário de Estado.
Parágrafo único. O Chefe do GDEC receberá subsídio equivalente ao de Secretário de Estado.
Art. 7º O Chefe Adjunto será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da ativa do CBMAP, sendo seu cargo equivalente ao de Secretário Adjunto.
Parágrafo único. O Chefe Adjunto receberá subsídio equivalente ao de Secretário Adjunto.
Art. 8º Os militares ocupantes dos cargos de chefia da Secretaria de Gabinete, do Centro Estadual de Monitoramento, Alerta e Alarme de Desastres, bem como os Diretores, serão designados pelo Chefe do GDEC, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.
Art. 9º Os militares ocupantes dos cargos de Assessoria serão designados pelo Chefe do GDEC, dentre os oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, e deverão possuir comprovada experiência na área ou formação compatível com as atribuições a serem desempenhadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam criados no âmbito do GDEC os cargos em comissão e função gratificada, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 11. Nos impedimentos eventuais do Chefe do GDEC, o Governador do Estado nomeará o Chefe Adjunto para exercer interinamente as funções de Chefe do GDEC e Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 12. O desempenho de funções, missões, atividades, projetos e serviços no GDEC, quando desempenhados por militares estaduais, serão considerados como desempenho de serviço arregimentado, para fins de promoção.
Art. 13. O GDEC terá autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
Art. 14. Compete ao Governador do Estado, mediante proposta apresentada pelo Chefe do GDEC, a transformação, extinção, redenominação, localização e estruturação desse Gabinete.
Art. 15. O efetivo do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá (GDEC) será composto por bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá e poderá, também, ser integrado por servidores civis estaduais, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. O efetivo do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá (GDEC) será previsto no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE) do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, sem prejuízo da lotação de servidores civis estaduais autorizados.
Art. 16. A Estruturação Organizacional prevista nesta Lei deverá ser implementada progressivamente, observando-se a disponibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado.
Art. 17. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações e adequações que se fizerem necessárias.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada per meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 06 de janeiro de 2026.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO I
Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá Denominação e Quantificação dos Cargos
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Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
NATUREZA DO CARGO |
|
1 |
Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá |
Chefe |
Subsídio - 5 |
1 |
Militar |
|
Chefe Adjunto |
Subsídio - 4 |
1 |
Militar |
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Total |
2 |
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