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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0014/07 - GEA

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº. 0321, de 23 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 4º da Lei nº. 0321, de 23 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. Os ocupantes de Cargos de Direção Superior, quer os cedidos por outros Órgãos ou Entidades Públicas quer os que sejam titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do Amapá ou Quadro de Pessoal do Governo do Amapá perceberão:

 I - se colocados à disposição do Governo do Estado do Amapá com ônus para o Órgão ou Entidade de origem:

a) Optar pela retribuição de seu Cargo Efetivo ou emprego, acrescido de 55% (cinqüenta por cento) do valor de Cargo de Direção, na forma prevista do art. 1º da presente Lei, sem prejuízo da correspondente Representação Mensal, ou

b) Gratificação por exercício de função de direção ou chefia, correspondente à diferença entre sua remuneração no Órgão ou Entidade de origem e aquela fixada para o cargo em que estiver investido.

II - se colocado à disposição do Governo do Estado do Amapá sem ônus para o Órgão ou Entidade de Origem, a remuneração integral do cargo que estiver exercendo.

Parágrafo único. Os ocupantes de Cargos de Direção Superior vinculados à estrutura da Secretaria Extraordinária de Representação do Governo do Estado do Amapá em Brasília perceberão a parcela de representação calculada em 210% (duzentos e dez por cento) para o nível CDS-5 e 220% (duzentos e vinte por cento) para o nível CDS-3.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de abril de 2007.

Macapá,          de                 de  2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador