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Lei Ordinária nº 1093, de 01/06/07 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0032/07-AL

LEI Nº. 1093, DE 01 DE JUNHO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4018, de 05.06.07

Autora: Deputada Meire Serrão

Reconhece de Utilidade Pública Estadual a Entidade CONSELHO DAS ASSOCIAÇÕES DAS PARTEIRAS DO AMAPÁ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reconhecida como Instituição de Utilidade Pública Estadual a Entidade CONSELHO DAS ASSOCIAÇÕES DAS PARTEIRAS DO ESTADO DO AMAPÁ, sob a denominação da sigla AMAPARTO, entidade Civil, de direito privado, com fins não econômicos, com sede e foro no Município de Macapá, Estado do Amapá, sito à Rua Novo Horizonte, nº. 1214 no Bairro Santa Rita, inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 07.979.691/0001-66.

Art. 2º. A Entidade AMAPARTO tem em suas finalidades: propor, discutir e contribuir com políticas de saúde , meio ambiente, melhor idade, direitos da mulher, assistência social, segurança alimentar e nutricional e outras inerentes ao bem estar da sociedade; sem qualquer  discriminação de cor, raça, gênero, religião, concepção política ou filosófica,  promovendo atividades terapêuticas de lazer entretenimento, através do voluntariado em campanhas institucionais e comemorativas.

Art. 3º. A Entidade deverá encaminhar o seu Relatório Anual de Atividades ao Conselho Estadual de Assistência Social e, a outros de normativas legais, para fins de verificação de sua situação cadastral, assim como todas as alterações estatutárias devidamente levadas e registro público.

Art. 4º. O presente reconhecimento confere à Entidade CONSELHO DAS ASSOCIAÇÕES DAS PARTEIRAS DO ESTADO DO AMAPÁ – AMAPARTO, todos os benefícios, vantagens e isenções previstas no Código Tributário Estadual e demais legislações correlatas.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 08 de maio de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador