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Lei Ordinária nº 0466, de 14/09/99 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0001/99-TJAP

LEI Nº 0466, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2134, de 14.09.99

Autor: Tribunal de Justiça

Cria o Fundo de Aparelhamento dos Juizados Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Aparelhamento dos Juizados Especiais do Estado do Amapá - FUNAJE, que objetiva prover de recursos financeiros os projetos e programas dos Juizados Especiais do Estado.

Art. 2º. A coordenação e fiscalização dos recursos do FUNAJE serão de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na forma da Lei.

Art. 3º. Constituirão recursos do FUNAJE:

I - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

II - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - multas decorrentes das transações penais aplicadas nos termos da Lei nº 9.099/95;

IV - rendimentos das aplicações financeiras dos seus recursos;

V - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Art. 4º. Os recursos do FUNAJE serão aplicados em:

I - construção, reforma, ampliação, aprimoramento de instalações e manutenção dos serviços dos Juizados Especiais;

II - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços afetos aos Juizados Especiais;

III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos dos Juizados Especiais;

IV - outras aplicações relacionadas aos Juizados Especiais, conforme deliberação do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 5º. Os recursos do FUNAJE serão movimentados em conta corrente exclusiva junto a banco oficial.

Art. 6º. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá regulamentará a operacionalização do FUNAJE.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 14 de setembro de 1999.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora em exercício