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PROJETO DE LEI N° 0061/97-AL.
Dispõe sobre a apreensão de veículo automotor oficial de serviço e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibida a utilização de veículo automotor oficial de serviço pertencente à administração pública direta ou indireta do Estado do Amapá:
I - antes das 6 horas e após as 20 horas, de Segunda à Sexta –feira;
II - aos sábados, aos domingos e em feriados;
III - para transporte de familiares do servidor;
IV - para transporte de objeto do servidor;
V - para transporte de pessoa estranha ao serviço público;
VI - para excursão ou passeio;
VII - para transporte a casa de diversão, estabelecimento comercial ou de ensino;
VIII - para qualquer uso diverso do devido.
Parágrafo único - Em casos de realização de serviço especial inerente ao exercício do serviço público, poderão ser, mediante autorização especial, desconsideradas as disposições contidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º - Fica a autoridade policial autorizada a apreender qualquer veículo utilizado nos casos discriminados no artigo anterior.
§ 1º - Responderão solidariamente pelas infrações cometidas aquele que estiver usando o veículo oficial e a autoridade responsável por seu uso.
§ 2º - O servidor que reincidir nas infrações de que trata esta Lei poderá ser demitido do serviço público.
Art. 3º - Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infração a esta Lei.
§ 1º - Em caso de flagrante, o cidadão poderá comunicar o fato à autoridade policial mais próxima, a qual agirá conforme o disposto no art. 2º desta Lei, sob pena de responder solidariamente pela infração.
§ 2º - Inexistindo autoridade policial próxima ao local ou estando o cidadão impossibilitado de comunicar imediatamente o fato, poderá o cidadão enviar comunicação oficial ao órgão competente, o qual ficará incumbido da apuração da denúncia.
Art. 4º - Esta Lei não se aplica a veículo utilizado para ambulância, bombeiro, polícia e serviços especiais, permanentes ou temporários, definidos em regulamento próprio.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 12 de novembro de 1997.
Deputado FRAN JÚNIOR