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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N° 0061/97-AL.

Dispõe sobre a apreensão de veículo automotor oficial de serviço e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É proibida a utilização de veículo automotor oficial de serviço pertencente à administração pública direta ou indireta do Estado do Amapá:

I - antes das 6 horas e após as 20 horas, de Segunda à Sexta –feira;

II - aos sábados, aos domingos e em feriados;

III - para transporte de familiares do servidor;

IV - para transporte de objeto do servidor;

V - para transporte de pessoa estranha ao serviço público;

VI - para excursão ou passeio;

VII - para transporte a casa de diversão, estabelecimento comercial ou de ensino;

VIII - para qualquer uso diverso do devido.

Parágrafo único - Em casos de realização de serviço especial inerente ao exercício do serviço público, poderão ser, mediante autorização especial, desconsideradas as disposições contidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º - Fica a autoridade policial autorizada a apreender qualquer veículo utilizado nos casos discriminados no artigo anterior.

§ 1º - Responderão solidariamente pelas infrações cometidas aquele que estiver usando o veículo oficial e a autoridade responsável por seu uso.

§ 2º - O servidor que reincidir nas infrações de que trata esta Lei poderá ser demitido do serviço público.

Art. 3º - Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infração a esta Lei.

§ 1º - Em caso de flagrante, o cidadão poderá comunicar o fato à autoridade policial mais próxima, a qual agirá conforme o disposto no art. 2º  desta Lei, sob pena de responder solidariamente pela infração.

§ 2º - Inexistindo autoridade policial próxima ao local ou estando o cidadão impossibilitado de comunicar imediatamente o fato, poderá o cidadão enviar comunicação oficial ao órgão competente, o qual ficará incumbido da apuração da denúncia.

 Art. 4º - Esta Lei não se aplica a veículo utilizado para ambulância, bombeiro, polícia e serviços especiais, permanentes ou temporários, definidos em regulamento próprio.

Art. 5º -  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá-AP, 12 de novembro de 1997.

Deputado FRAN JÚNIOR