O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0053/25-GEA
LEI Nº 3383, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8549, de 04/12/2025
Autor: Poder Executivo
Adequa aos termos da Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis), a Lei nº 0883, de 23 de março de 2005 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os policiais civis do Estado integrantes das carreiras de Agente de Polícia e Oficial de Polícia serão agora nomeados como Oficial Investigador de Polícia, nos termos da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis).
§ 1º Fica assegurado aos Policiais Civis, já em atividade no momento desta mudança de nomenclatura, a manutenção de suas respectivas atribuições, relativas aos cargos para os quais tiveram a investidura em concurso público e formação acadêmica na Polícia Civil do Amapá, até que a Lei regule a forma de transição adequada para a nova situação como Oficiais Investigadores de Polícia.
§ 2º Os policiais civis aposentados e pensionistas, vinculados aos cargos referidos no caput, terão preservados os seus direitos previdenciários, assegurada a paridade com o cargo de oficial investigador de polícia.
Art. 2º Ficam substituídas, na Lei nº 0883, de 23 de março de 2005 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá), as expressões:
I – “Agente de Polícia” e “Oficial de Polícia” pela expressão “Oficial Investigador de Polícia”.
II – “Agentes de Polícia” e “Oficiais de Polícia” pela expressão “Oficiais Investigadores de Polícia”.
Art. 3º A Lei nº 0883 de 23 de março de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. O cargo de Chefe de Gabinete só poderá ser exercido por servidor integrante do quadro permanente de carreira da Polícia Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, obedecidos os requisitos mínimos:
I - Delegado de Polícia de Classe Especial ou de 1ª Classe;
II - Oficial Investigador, a partir do PCS12.
Art. 52. A Polícia Civil é organizada em 02 (duas) carreiras. A carreira de Oficial Investigador de Polícia é dividida em 18 (dezoito) níveis pertencentes a uma única classe. A carreira de Delegado de Polícia é dividida em 04 (quatro) classes.
Art. 156. Os cargos de direção, os cargos em comissão e as funções de confiança que compõem a estrutura organizacional da Polícia Civil só poderão ser exercidos por servidores integrantes do quadro permanente de carreira da Polícia Civil, obedecidas às qualificações especificadas em lei.
§ 1º Os cargos de Delegado-Geral, Corregedor-Geral e divisões da Corregedoria-Geral, Diretores de Departamentos, Titulares de Unidades Policiais e Coordenadorias e suas respectivas divisões são privativos de delegados de polícia.
§ 2º Os demais cargos e funções que compõem a estrutura organizacional da Polícia Civil serão ocupados por servidor efetivo integrante do quadro permanente da carreira da Polícia Civil.
Art. 157. ..............................................................................
§ 5º O policial civil afastado para mandato eletivo ou classista ou cedido para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública em outro ente federativo, desde que respeitado o interesse da administração pública estadual, deve ter seu tempo contado como efetivo exercício no serviço policial, bem como ter mantidos os seus direitos para todos os efeitos no cargo e na carreira, exceto para promoção por merecimento.”
Art. 4º Fica alterado os Anexos I e Anexo III da Lei Estadual n° 0883, de 23 de março de 2005, que passam a vigorar conforme disposto nesta Lei.
Art. 5º Incidirão sobre os subsídios constantes no Anexo III, da Lei n° 883, de 23 de março de 2005, alterados por esta Lei, os reajustes posteriormente concedidos pelo Poder Executivo como revisão geral anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 04 de dezembro de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO I
NÚMERO DE CARGOS DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL
CARGO – DELEGADO DE POLÍCIA
|
CLASSE |
QUANTIDADE |
|
Substituto |
50 |
|
2ª Classe |
50 |
|
1ª Classe |
50 |
|
Classe Especial |
50 |
|
Total |
200 |
CARGO – OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA
|
CLASSE |
QUANTIDADE |
|
CLASSE ÚNICA |
1.040 |
ANEXO III
|
CLASSE |
NÍVEL |
SUBSÍDIO (A PARTIR DE 01/10/2025) |
SUBSÍDIO (A PARTIR DE 01/09/2026) |
|
ÚNICA |
PCS01 |
R$ 6.371,34 |
R$ 7.327,04 |
|
PCS02 |
R$ 7.327,04 |
R$ 8.426,09 |
|
|
PCS03 |
R$ 7.697,97 |
R$ 8.852,66 |
|
|
PCS04 |
R$ 7.890,42 |
R$ 9.073,98 |
|
|
PCS05 |
R$ 8.289,87 |
R$ 9.533,35 |
|
|
PCS06 |
R$ 10.374,04 |
R$ 11.930,14 |
|
|
PCS07 |
R$ 10.633,39 |
R$ 12.228,39 |
|
|
PCS08 |
R$ 10.899,23 |
R$ 12.534,11 |
|
|
PCS09 |
R$ 11.171,70 |
R$ 12.847,45 |
|
|
PCS10 |
R$ 11.451,03 |
R$ 13.168,68 |
|
|
PCS11 |
R$ 11.737,26 |
R$ 13.497,84 |
|
|
PCS12 |
R$ 19.966,47 |
R$ 22.961,44 |
|
|
PCS13 |
R$ 20.465,64 |
R$ 23.535,48 |
|
|
PCS14 |
R$ 20.977,27 |
R$ 24.123,86 |
|
|
PCS15 |
R$ 21.501,70 |
R$ 24.726,95 |
|
|
PCS16 |
R$ 22.039,24 |
R$ 25.345,12 |
|
|
PCS17 |
R$ 22.590,23 |
R$ 25.978,76 |
|
|
PCS18 |
R$ 23.038,34 |
R$ 26.494,09 |