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Lei Ordinária nº 3433, de 13/01/2026 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0273/25-AL

 LEI Nº 3433, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8574, de 13/01/2026

Autora: Deputada Alliny Serrão

 

Altera a Lei nº 2.805, de 19 de janeiro de 2023, que institui a "Semana de Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal", para incluir no calendário oficial de eventos do Estado o dia 15 de outubro como o dia Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1° e o caput do art. 2° da Lei nº 2.805, de 19 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a “Semana de Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal”, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 15 de outubro.

[...]

Art. 2° Durante a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal, poderão ser promovidas reuniões e palestras, visando à conscientização sobre o impacto emocional da morte no período pré, peri e neonatal na vida da família, bem como à humanização do atendimento nos serviços de saúde, com o oferecimento de apoio multiprofissional às mulheres.

Art. 2º A Lei nº 2.805, de 19 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescida dos art. 2°- A, 2°- B e Art. 2° - C, que conterão a seguinte redação:

Art. 2°-A Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental em apoio às mulheres que, precocemente sofreram perdas gestacionais, neonatais e infantis, a ser solenizado, anualmente, no dia 15 de outubro.

Art. 2°-B A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, com o objetivo de promover:

I – ações de sensibilização e conscientização sobre o luto gestacional, neonatal e infantil;

II – a implantação de políticas públicas de acolhimento e apoio psicológico social e de saúde às mulheres e famílias que passaram por essas perdas precoces;

III – a valorização de iniciativas da sociedade civil e de entidades que atuem na temática do luto gestacional e neonatal.

Art. 2°- C O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, em especial as Secretarias de Estado de Saúde, da Assistência Social e de Políticas para as Mulheres, desenvolver, apoiar e divulgar atividades alusivas à data, em parceria com entidades da sociedade civil organizada, instituições de ensino e organizações não governamentais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 13 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador