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Lei Ordinária nº 3382, de 04/12/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0052/25-GEA

LEI Nº 3382, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8549, de 04/12/2025

Autor: Poder Executivo

 

Altera a Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, bem como altera a Lei nº 1724, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 116. ...........................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.” (NR)

Art. 116-A. Será concedido horário especial ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com deficiência, quando comprovada a necessidade, independentemente de compensação de horário.

§ 1º O disposto do caput deste artigo aplica-se ao servidor que seja cônjuge, companheiro, pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente de estarem em tratamento terapêutico, garantido o direito de dispensa ao cumprimento de 50 % (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho diário ou semanal, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 2° A concessão de que trata este artigo poderá ser autorizada por prazo de até 5 (cinco) anos, admitidas renovações por iguais períodos, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

§ 3° Para os fins deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

§ 4° O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para fruição do direito previsto neste artigo.”

Art. 229. Às servidoras ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão será concedida licença-maternidade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

(...)

§ 5º As servidoras vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social terão as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias custeadas pelos recursos do Tesouro do Estado do Amapá. (NR)

(...)

Art. 232. Aos servidores ou servidoras ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão que adotarem, ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade, nos termos previstos no art. 229 desta Lei.

§ 1º A licença-maternidade, na forma do caput, só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.

§ 2º No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos estaduais, as licenças de que tratam o caput desse artigo e o art. 230 serão concedidas da seguinte forma:

I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

II - 15 (quinze dias) ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.”

Art. 2º A Lei nº 1.724, de 21 de dezembro de 2012, passa a ter a seguinte redação:

Art. 13. Aos agentes públicos contratados na forma desta lei, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, serão aplicadas as regras específicas de seu respectivo regime, inclusive nos casos de aborto e de natimorto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial.

Parágrafo único. Aos agentes públicos de que trata o caput deste artigo é aplicado o prazo da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, dos quais os últimos 60 (sessenta) terão as despesas custeadas pelos recursos do Tesouro do Estado do Amapá.”

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 0066, de 03 de maio de 2015:

I – Os parágrafos § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art.116;

II - Os parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do art. 232;

III – O caput e os incisos I e II do art. 256.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 04 de dezembro de 2025.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador