O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0051/25-GEA
LEI Nº 3376, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8547, de 02/12/2025
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro e Pedagógico às Escolas Famílias do Amapá e revoga a Lei nº 924, de 25 de agosto de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro e Pedagógico às Escolas Famílias do Amapá, com o objetivo de impulsionar a sustentabilidade e a equidade social nos territórios do campo, das águas e das florestas.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considerar-se-ão Escolas Famílias as instituições comunitárias que desenvolvam a Pedagogia da Alternância e promovam a sustentabilidade territorial e a formação cidadã dos sujeitos, nos seguintes termos:
I – Território: espaço de vivências coletivas e comunitárias, onde se entrelaçam saberes locais, culturais, ambientais e científicos, constituindo a base material e simbólica da vida social e do currículo escolar. É o lugar de construção de identidades, de estabelecimento de vínculos, de articulação de práxis educativas e de reexistência, envolvendo escola, família e comunidade;
II – Sustentabilidade: princípio do processo educativo e comunitário que assegura as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras, fundamentado no uso responsável das potencialidades naturais, para a conservação da agro-socio-biodiversidade, a promoção da justiça social, a valorização dos saberes locais e a defesa da vida dos povos dos campos, das águas e das florestas;
III – Formação integral: processo educativo que articula os conhecimentos científicos aos saberes locais, assegurando o desenvolvimento pleno dos educandos, em suas dimensões corporal, cognitiva, social, ética, ambiental, política, econômica e cultural, intrínseco ao compromisso com a transformação social, com a sustentabilidade dos territórios e com o bem viver coletivo;
IV – Pedagogia da Alternância: organização do processo formativo em tempos e espaços distintos, em que o Tempo-Escola/Universidade e o Tempo-Comunidade encontram-se articulados e promovem a integração entre teoria e prática, conhecimentos científicos e saberes locais, com a finalidade de assegurar a formação integral dos educandos, o fortalecimento dos vínculos entre escola, família e comunidade, e o compromisso com a sustentabilidade dos territórios e o bem viver coletivo;
V – Tempo-Escola/Universidade: tempo formativo em que os educandos permanecem na Escola Família/Universidade, participando de atividades pedagógicas voltadas à sistematização de saberes, ao aprofundamento teórico e à construção de competências que dialogam com as realidades socioambientais e produtivas de seus territórios;
VI – Tempo-Comunidade: tempo formativo em que os educandos permanecem junto às famílias e comunidades, desenvolvendo atividades práticas, produtivas e investigativas, com acompanhamento da escola/universidade, de modo a integrar os conhecimentos técnico-científicos às experiências de vida e trabalho no campo, nas águas e nas florestas.
Art. 3º As Escolas Famílias deverão atender aos seguintes critérios:
I – Possuir associação autônoma como entidade mantenedora, composta por pais, alunos/egressos, lideranças comunitárias e organizações comprometidas e envolvidas com a sustentabilidade e o bem-viver dos territórios;
II – Ofertar gratuitamente o Ensino Fundamental - Anos Finais, o Ensino Médio e a Educação profissional de nível técnico;
III – Implementar a Pedagogia da Alternância, por meio de processos dialógicos comunitários para o fortalecimento dos territórios;
IV – Promover a formação integral no Tempo-Escola/Universidade e no Tempo-Comunidade, com enfoque no protagonismo dos sujeitos.
Art. 4º As EFAs poderão ofertar cursos de ensino superior e de pós-graduação, em parceria ou não com instituições de ensino superior devidamente credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e o Conselho Estadual de Educação do Amapá (CEE).
Art. 5º As entidades mantenedoras das EFAs do Amapá poderão vincular-se à União Nacional das Escolas Famílias do Brasil – UNEFAB.
Art. 6º Caberá às EFAs:
I – Manter regularizada a sua situação cadastral junto aos órgãos de controle e fiscalização;
II – Apresentar, junto às secretarias do estado do Amapá, as demandas pedagógicas, administrativas e financeiras necessárias ao seu pleno funcionamento;
III – Garantir a transparência de sua gestão administrativa e financeira junto aos associados de sua mantenedora.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo:
I – Firmar Acordos de Cooperação Técnica e financeira, convênios ou instrumentos similares com as mantenedoras das EFAs;
II – Garantir os recursos orçamentários e financeiros intersetoriais entre os diversos órgãos do governo do estado para o pleno funcionamento das EFAs;
III – Destinar às EFAs recursos oriundos de programas estratégicos do governo do estado, prioritariamente aqueles voltados ao desenvolvimento territorial e educacional do Amapá;
IV – Destinar doações e/ou emendas parlamentares para o programa de fortalecimento das EFAs;
V – Articular parcerias público-privadas para a consolidação do programa de financiamento das EFAs, que garanta a preservação/conservação da agro-socio-biodiversidade, a promoção da justiça social e a valorização dos saberes locais dos povos dos campos, das águas e das florestas;
VI – Por meio da Secretaria de Estado da Educação, garantir o repasse orçamentário e financeiro de programas em nível estadual, nacional e internacional voltados à educação, para o pleno funcionamento das Escolas Famílias.
Parágrafo Único. Os repasses financeiros se darão em, no máximo, duas parcelas anuais, exceto nos casos de financiamentos que possuam outras formas de repasse regulamentadas.
Art. 8º Os recursos repassados às Escolas Famílias destinam-se:
I – Ao custeio de despesas de pessoal técnico e pedagógico;
II – Ao custeio de despesas com pessoal de serviço de apoio;
III – À formação continuada de professores, famílias, técnicos e lideranças comunitárias;
IV – Ao custeio de despesas administrativas e de manutenção;
V – Ao custeio de despesas com alimentação;
VI – Ao custeio de despesas com transporte adequado à realidade de cada EFA;
VII – Ao custeio de despesas que garantam as atividades pedagógicas do Tempo-Comunidade;
VIII – Ao investimento em infraestrutura física e pedagógica, incluindo laboratórios experimentais e/ou unidades demonstrativas de técnicas, tecnologias aplicadas e digitais voltadas ao desenvolvimento local.
Art. 9º Caberá unicamente às EFAs a seleção e contratação dos profissionais que nelas atuarão.
Parágrafo único. Aos casos de não cumprimento de repasses financeiros dos termos de fomento ou instrumentos similares entre o governo do estado do Amapá e as associações das Escolas Famílias que ocasionarem ações trabalhistas aplicar-se-á o previsto na legislação federal.
Art. 10. Eventuais dívidas ativas ou processos administrativos oriundos da ausência de repasses financeiros pelo governo do estado do Amapá que antecedem esta lei não comprometem a emissão de certidões negativas e documentos regulatórios, na esfera estadual, às associações das Escolas Famílias.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 0924, de 25 de agosto de 2005.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de dezembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador