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Lei Ordinária nº 1100, de 22/06/07 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 011/07-AL

LEI Nº. 1100, DE 22 DE JUNHO DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4032, de 22.06.07.

Autor: Deputado Roberto Góes  

Dispõe sobre a criação do programa “Conhecendo o Amapá: o que produzimos e como produzimos” para os alunos da rede pública do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa “Conhecendo o Amapá: o que produzimos e como produzimos”, que objetiva proporcionar aos alunos do Ensino Fundamental e Médio da rede pública a oportunidade de conhecer a terra em que vivem.

Art. 2º. O aluno vivenciará na prática a teoria estudada em sala de aula sobre a criação de animais, a produção agrícola e industrial de sua região, e a diversidade do mercado de trabalho oferecido por essas atividades econômicas.

Art. 3º. Para a implementação do programa, os professores desenvolverão projetos disciplinares ou interdisciplinares sobre o estudo de sua região, bem como seus meios de produção, que serão submetidos à coordenação da Escola para análise de justificativa, dos objetivos e da metodologia.

Art. 4º. Deverão ser trabalhados na sala de aula conteúdos relacionados à preservação do meio ambiente, que posteriormente serão transportados para os lugares e às comunidades visitadas, como forma de contribuição para melhoria da qualidade de vida da região.

Art. 5º. As visitas serão realizadas por grupos de alunos ou classes, alternadamente, procurando abranger todos os alunos da Unidade Escolar.

§ 1º Os locais a serem visitados serão selecionados de acordo com os conteúdos estudados em sala de aula, de modo que o aluno vivencie na prática o que está estudando.

§ 2º As visitas contarão com o auxílio de monitores indicados pelos responsáveis do local visitado, os quais conduzirão os alunos mostrando todo o processo de produção, seja nas indústrias ou nas atividades rurais, possibilitando ao aluno vivenciar todas as etapas do processo produtivo.

Art. 6º. O Governo do Estado firmará convênios com as Prefeituras Municipais visando à implantação de medidas para o desenvolvimento do programa.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de maio de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador