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Lei Ordinária nº 1076, de 04/04/07 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0007/07-GEA

LEI Nº 1076, DE 02 DE ABRIL DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3977, de 02/04/2007.

                                                 Autor: Poder Executivo                                                

Dispõe sobre o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º. O Instituto de desenvolvimento Rural – RURAP é uma autarquia pública, com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprias, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural, com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º. O Instituto de Desenvolvimento rural do Estado do Amapá – RURAP tem por finalidade executar o serviço de assistência técnica e extensão rural de todas as atividades rurais, gerar e adaptar as tecnologias agrícolas à pecuária, orientar a produção e o comércio de produtos alimentares, promover a organização rural, padronizar, classificar e melhorar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3º. A estrutura organizacional básica Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. DELIBERAÇÃO COLEGIADA

1.1. Conselho Diretor

1.2. Conselho Fiscal

2. DELIBERAÇÃO SINGULAR

2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Coordenadoria de Técnicas Agropecuárias

     5.1. Núcleo de Extensão Tecnologia

5.1.1. Unidade de Difusão da Tecnologia

     5.2. Núcleo de Metodologia e Comunicação Rural

52.1. Unidade de Informação e Documentação (Biblioteca)

6. Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Rural

6.1.Núcleos Regionais de Assistência Técnica e Extensão Rural

7. Coordenadoria de Processamento e Qualidade Agroalimentar

7.1. Núcleo de Agricultura Familiar

7.1.1. Unidade de Mercado e Comercialização

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

8. Coordenadoria Administrativo-Financeira

8.1. Unidade de Administração

8.2. Unidade de Transportes

8.3. Unidade de Pessoal

8.4. Unidade de Finanças

8.5. Unidade de Contabilidade

8.6. Unidade de Contratos e Convênios

Art. 4º. As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá estão dispostos no Anexo desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 5º. Constituem patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá:

I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venham a adquirir;

II - os bens, direitos e valores que a qualquer título sejam-lhe adjudicados ou transferidos;

III - as doações, legados e heranças.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 6º. Constituem recursos financeiros do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP:

I - os recursos consignados de dotação orçamentária, as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos municípios;

II - as dotações, legados, subvenções e contribuições de pessoas e direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III - as rendas patrimoniais de qualquer natureza, incluindo alienação, juros e dividendos e as provenientes de seus serviços, bens e atividades;

IV - recursos de leis específicas e de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;

V - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com os governos federal, estadual e municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;

VI - quaisquer outros recursos eventuais ou extraordinários e receitas operacionais.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 7º. O quadro de pessoal e o plano de cargos, carreiras e salários do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP serão aprovados mediante lei específica. 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 9º.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II, alíneas “a” e “b” do artigo 40, da Lei nº. 0338, de 16 de abril de 1997.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Macapá – AP, 20 de março de 2007.

ANTÕNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO

Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Ní vel Superior e Intermediário

 

UNIDADE ORGÂNICA CARGO CÓDIGO QUANT.
1 Presidência Diretor Presidente FGS-4 01


2


Gabinete
Chefe de gabinete FGS-3 01
Motorista do Secretário FGI-2 01
Secretaria  Executiva FGI-2 02
Assessor Jurídico FGS-2 01

3

Assessoria de Desenvolvimento Institucional
Assessor de Desenvolvimento Institucional
FGS-2

01
Assessor Técnico Nível I FGS-1 02
4 Coordenadoria de Técnicas Agropecuária Coordenador FGS-3 01
Responsável por Atividade Nível I FGI-1 01
4.1 Núcleo de Extensão Tecnológica Gerente de Núcleo
FGS-2
01
4.1.1 Unidade de Difusão da Tecnológia Gerente de Unidade FGS-1 01
4.2 Núcleo de Metodologia e Comunicação Rural Gerente de Núcleo FGS-2 02
4.2.1 Unidade de Informação e Documentação - Biblioteca Gerente de Unidade FGS-1 01
5 Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Rural Coordenador FGS-3 01
Responsável por Atividade Nível I FGI-1 01

5.1
Núcleo Regional de Assistência Técnica e extensão Rural
Gerente de Núcleo

FGS-2

04
6

Coordenadoria de Processamento e Qualidade Agroalimentar Coordenador FGS-3 01
Responsável por Atividade Nível I FGI-1 01
6.1 Núcleo de Agricultura Familiar Gerente de Núcleo FGS-2 01
Responsável por Atividade Nível III FGI-3 02
6.2 Unidade de Mercado e Comercialização Chefe da Unidade FGS-1 01
7 Coordenadoria Administrativo-Financeira Coordenador FGS-3 01





7.1





Unidade de Administração
Chefe de Unidade FGS-1 01
Responsável por Atividade Nível III -Comunicações Administrativas
FGI-3

01
Responsável por Atividade Nível III – Material e Patrimônio
FGI-3

01
Responsável por Atividade Nível III – Serviços Gerais
FGI-3

01
7.2 Unidade de Transportes Chefe de Unidade FGS-1 01
7.3 Unidade Pessoal Chefe de Unidade FGS-1 01
7.4 Unidade de Contabilidade Chefe de Unidade FGS-1 01
7.5 Unidade de Finanças Chefe de Unidade FGS-1 01
7.5.1 Tesouraria Responsável por Atividade de Tesouraria Nível III FGI-3 01
7.6 Unidade de Contratos e Convênios Chefe de Unidade FGS-1 01
TOTAL 38