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Referente ao Projeto de Lei nº 0007/07-GEA
LEI Nº 1076, DE 02 DE ABRIL DE 2007.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3977, de 02/04/2007.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º. O Instituto de desenvolvimento Rural – RURAP é uma autarquia pública, com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprias, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural, com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º. O Instituto de Desenvolvimento rural do Estado do Amapá – RURAP tem por finalidade executar o serviço de assistência técnica e extensão rural de todas as atividades rurais, gerar e adaptar as tecnologias agrícolas à pecuária, orientar a produção e o comércio de produtos alimentares, promover a organização rural, padronizar, classificar e melhorar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º. A estrutura organizacional básica Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. DELIBERAÇÃO COLEGIADA
1.1. Conselho Diretor
1.2. Conselho Fiscal
2. DELIBERAÇÃO SINGULAR
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Coordenadoria de Técnicas Agropecuárias
5.1. Núcleo de Extensão Tecnologia
5.1.1. Unidade de Difusão da Tecnologia
5.2. Núcleo de Metodologia e Comunicação Rural
52.1. Unidade de Informação e Documentação (Biblioteca)
6. Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Rural
6.1.Núcleos Regionais de Assistência Técnica e Extensão Rural
7. Coordenadoria de Processamento e Qualidade Agroalimentar
7.1. Núcleo de Agricultura Familiar
7.1.1. Unidade de Mercado e Comercialização
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
8. Coordenadoria Administrativo-Financeira
8.1. Unidade de Administração
8.2. Unidade de Transportes
8.3. Unidade de Pessoal
8.4. Unidade de Finanças
8.5. Unidade de Contabilidade
8.6. Unidade de Contratos e Convênios
Art. 4º. As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá estão dispostos no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º. Constituem patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá:
I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venham a adquirir;
II - os bens, direitos e valores que a qualquer título sejam-lhe adjudicados ou transferidos;
III - as doações, legados e heranças.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º. Constituem recursos financeiros do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP:
I - os recursos consignados de dotação orçamentária, as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos municípios;
II - as dotações, legados, subvenções e contribuições de pessoas e direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - as rendas patrimoniais de qualquer natureza, incluindo alienação, juros e dividendos e as provenientes de seus serviços, bens e atividades;
IV - recursos de leis específicas e de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie de bens e direitos;
V - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com os governos federal, estadual e municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;
VI - quaisquer outros recursos eventuais ou extraordinários e receitas operacionais.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 7º. O quadro de pessoal e o plano de cargos, carreiras e salários do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP serão aprovados mediante lei específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II, alíneas “a” e “b” do artigo 40, da Lei nº. 0338, de 16 de abril de 1997.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá – AP, 20 de março de 2007.
ANTÕNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Ní vel Superior e Intermediário
| Nº | UNIDADE ORGÂNICA | CARGO | CÓDIGO | QUANT. |
| 1 | Presidência | Diretor Presidente | FGS-4 | 01 |
2 |
Gabinete |
Chefe de gabinete | FGS-3 | 01 |
| Motorista do Secretário | FGI-2 | 01 | ||
| Secretaria Executiva | FGI-2 | 02 | ||
| Assessor Jurídico | FGS-2 | 01 | ||
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional | FGS-2 |
01 |
| Assessor Técnico Nível I | FGS-1 | 02 | ||
| 4 | Coordenadoria de Técnicas Agropecuária | Coordenador | FGS-3 | 01 |
| Responsável por Atividade Nível I | FGI-1 | 01 | ||
| 4.1 | Núcleo de Extensão Tecnológica | Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
| 4.1.1 | Unidade de Difusão da Tecnológia | Gerente de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 4.2 | Núcleo de Metodologia e Comunicação Rural | Gerente de Núcleo | FGS-2 | 02 |
| 4.2.1 | Unidade de Informação e Documentação - Biblioteca | Gerente de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 5 | Coordenadoria de Assistência Técnica e Extensão Rural | Coordenador | FGS-3 | 01 |
| Responsável por Atividade Nível I | FGI-1 | 01 | ||
5.1 |
Núcleo Regional de Assistência Técnica e extensão Rural | Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
04 |
| 6 |
Coordenadoria de Processamento e Qualidade Agroalimentar | Coordenador | FGS-3 | 01 |
| Responsável por Atividade Nível I | FGI-1 | 01 | ||
| 6.1 | Núcleo de Agricultura Familiar | Gerente de Núcleo | FGS-2 | 01 |
| Responsável por Atividade Nível III | FGI-3 | 02 | ||
| 6.2 | Unidade de Mercado e Comercialização | Chefe da Unidade | FGS-1 | 01 |
| 7 | Coordenadoria Administrativo-Financeira | Coordenador | FGS-3 | 01 |
7.1 |
Unidade de Administração |
Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| Responsável por Atividade Nível III -Comunicações Administrativas | FGI-3 |
01 |
||
| Responsável por Atividade Nível III – Material e Patrimônio | FGI-3 |
01 |
||
| Responsável por Atividade Nível III – Serviços Gerais | FGI-3 |
01 |
||
| 7.2 | Unidade de Transportes | Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 7.3 | Unidade Pessoal | Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 7.4 | Unidade de Contabilidade | Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 7.5 | Unidade de Finanças | Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| 7.5.1 | Tesouraria | Responsável por Atividade de Tesouraria Nível III | FGI-3 | 01 |
| 7.6 | Unidade de Contratos e Convênios | Chefe de Unidade | FGS-1 | 01 |
| TOTAL | 38 | |||