O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/99-AL
Autora: Mesa Diretora
Altera disposições da Lei Complementar nº 010, de 20 de setembro de 1995, alterada pelas Leis complementares nºs 014, de 27 de novembro de 1996 e 16, de 25 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 3º e §§ 1º e 2º; 5º; acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 6º, 7º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e acrescenta o § 8º; incisos II e IV, do 8º; os incisos I e II, suprimindo-se o III, do artigo 10; 11 suprimindo-se os incisos IV e V; 14; suprimir o § 3º do art. 16; o inciso I, e alínea b do inciso IV, e aditando-se os §§ 1º, 2º e seus incisos I, II e III, § 3º, do art.26, excluindo-se o Parágrafo único; § 1º do 27; §§ 1º, 2º, e alíneas a e b, do 41; inciso II do 57, acrescentando-se o Parágrafo único ao mesmo; 58; 60; 61; 62 e incisos I, II e III e Parágrafo único; Parágrafo único, do 75; 89; 90; 97 e §§ 1º, 2º e 3º, excluindo-se os demais parágrafos e incisos; 99 e §§ 1º, 2º e 3º, acrescentando-se os artigos de números 104 e 105, renumerando-se o seguinte, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
§ 1º - Os auditores serão também convocados para substituir conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a i possibilidade de comparecimento à sessão.
§ 2º - Em caso de vacância de cargo de conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao cargo, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo
Art. 5º - O Tribunal de Contas dividir-se-á em, no mínimo, duas Câmaras, cuja competência será disciplinada no Regimento Interno.
Art. 6º - ....................................................................................
§ 1º - As decisões do Plenário ou Câmaras serão tomadas mediante a deliberação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - As reuniões administrativas, exclusivas dos conselheiros, poderão ser realizadas mediante convocação da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Contas.
Art. 7º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral são eleitos pelo Tribunal, dentre os Conselheiros, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediato.
§ 1º - A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, em sessão especial do Tribunal, na primeira quinzena do mês de dezembro, exigida a presença de, pelo menos, quatro conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos, na plenitude de suas funções, podendo convocar sessão, inclusive extraordinárias, para os fins previstos no inciso II do art. 8º da desta Lei.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelos demais conselheiros em ordem decrescente de antiguidade.
§ 8º - Somente os conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 8º - omissis..................................................................................
II - presidir as sessões de posse dos conselheiros, auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes das unidades administrativas do Tribunal;
IV - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentaria e patrimonial necessário ao funcionamento do Tribunal.
Art. 10 - omissis..............................................................................
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados por listas tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, definidos no Regimento Interno.
II - quatro pela Assembleia Legislativa.
Art. 11 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 14 - Os Conselheiros tomam posse em sessão solene do Tribunal, com a presença de qualquer número de seus membros, ou perante o Presidente, em período de recesso ou de férias, no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
Art. 26 - omissis .............................................................................
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, para os fins previstos nos incisos VI e XVII do art. 95 da Constituição do Estado.
IV - omissis......................................................................................
b) de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal sobre as contas que os prefeitos e presidentes de câmaras devem anualmente prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terço da Câmara Municipal.
§ 2º - Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras:
I - o relatório do Conselheiro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II - fundamentação com que o Conselheiro-Relator analisará as questões de fato e direito;
III - dispositivo com que o Conselheiro-Relator decidirá sobre o mérito do processo.
§ 3º - As inspeções e auditorias previstas no inciso VI deste artigo dependem da deliberação da maioria dos Conselheiros titulares.
Art. 27 - omissis............................................................................
§ 1º - A resposta à consulta a que se refere o inciso IX deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 41 - omissis..................................................................................
§ 1° - O Tribunal poderá apreciar e ou julgar irregulares as contas, no caso de reincidência, no cumprimento de determinação de que os responsáveis tenham tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2° - Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular;
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada para o cometimento do dano apurado.
§ 3° - Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros titulares, providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Art. 57- omissis...............................................................................
II - embargos de declaração.
Parágrafo Único - Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 58 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 55 desta Lei.
Art. 60 - Os embargos de declaração podem ser interpostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 55 desta Lei.
Art. 61 - Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 57 desta Lei.
Art. 62 - Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 55 desta Lei e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo Único - A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
Art. 75 - omissis...........................................................................
Parágrafo único - O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único, do art. 57 e no art. 58 desta Lei.
Art. 89 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde de logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.
Art. 90 - A distribuição dos processos observará os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 97 - Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas, por solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de bens.
§ 1° - O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa prevista no art. 85 desta Lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
§ 2° - O sigilo assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado o enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.
§ 3° - O disposto neste artigo aplica-se ao Governador do Estado, aos Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e ao Procurador-Geral de Justiça, além de Secretários de Estado, Prefeitos, Presidentes de Câmaras e Secretários Municipais.
Art. 99 - Serão públicas as sessões do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
§ 1° - O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os autos e pedir cópia de peças e certidões dos mesmos.
Art. 104 - Para a finalidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea g e no art. 3° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP e ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
Art. 105 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas serão exercidas pela Assembléia Legislativa, na forma de seu Regimento Interno.”
Art. 2° - Os Conselheiros titulares elegerão o Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, previsto no art. 7°, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para completar o mandato da atual administração.
Parágrafo único - O Conselheiro-Corregedor eleito será automaticamente empossado no cargo.
Art. 3° - Enquanto não for provido o quadro do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas, previsto no art. 152 da Constituição do Estado, conforme a Emenda à Constituição n° 008, de 06/11/96, as funções serão exercidas pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma Lei Orgânica do Ministério Público do Estado.
Art. 4° - No prazo de 15 (quinze) dias, o Tribunal de Contas procederá as alterações no seu Regimento Interno e demais normas legais, de conformidade com as modificações introduzidas por esta Lei Complementar, mediante aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal.
Art. 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de setembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador