O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0045/25-GEA
LEI Nº 3434, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Publicada no DOE Nº 8575, de 14/01/2026
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação da Fundação Amapaense de Música (FAM), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, a Fundação Amapaense de Música (FAM), entidade de direito público, dotada de personalidade jurídica própria e receitas próprias, com autonomia técnica, administrativa, patrimonial, financeira e didático-pedagógica, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED, com sede e foro na cidade de Macapá, Estado do Amapá, na Avenida Eliezer Levy, nº 063, Bairro Central.
§ 1º A Fundação Amapaense de Música - FAM incorpora e absorve, integralmente, o Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima, sucedendo-o em seus direitos, deveres, atribuições, patrimônio e obrigações, em caráter universal, de forma ampla, geral e irrestrita, garantindo a continuidade das atividades educacionais e culturais em desenvolvimento.
§ 2º O nome Fundação Amapaense de Música, bem como a expressão FAM, nos termos desta Lei equivalem à denominação da Entidade.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
DA FINALIDADE
Art. 2º A Fundação Amapaense de Música - FAM tem por finalidade promover a Educação Musical de forma abrangente e acessível, visando o desenvolvimento integral dos alunos nos níveis da Educação Básica, Técnica e Superior (Bacharelado/Habilitação em Instrumento), qualificando profissionais para ingressarem no mercado de trabalho, incentivando e valorizando a música brasileira no âmbito do Estado do Amapá.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Fundação Amapaense de Música - FAM compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Superior da Fundação Amapaense de Música - CONSUFAM
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1. Diretor-Presidente
2.2. Diretor-Adjunto
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
5. Assessoria de Controle Interno
6. Assessoria Técnica Jurídica
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Coordenadoria de Ensino, Pesquisa, Extensão e Promoção Musical
7.1. Núcleo de Apoio e Acompanhamento Pedagógico
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
8. Núcleo Administrativo e Financeiro
8.1. Unidade de Administração
8.2. Unidade de Finanças
8.3. Unidade de Contabilidade
8.4. Unidade de Pessoal
8.5. Unidade de Contratos e Convênios
9. Núcleo de Gestão de Compras e Contratações
Parágrafo único. Os cargos de Função Superior e de Função Intermediária da Fundação Amapaense de Música - FAM estão dispostos no Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
Seção I
DO PATRIMÔNIO
Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação Amapaense de Música - FAM:
I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá - GEA, os que adquiriram e os que venham a adquirir;
II - os patrimônios à disposição do CEPM Walkíria Lima, pertencentes ao Governo do Estado do Amapá - GEA, devidamente listados e identificados;
III - as doações, legados e heranças;
IV - os bens, direitos e valores que a qualquer título sejam adjudicados (como Ato Judicial, Sentença, Expropriação Executiva e congêneres) ou transferidos.
§ 1º Os bens e direitos da Fundação Amapaense de Música - FAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
§ 2º Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação Amapaense de Música - FAM serão incorporados ao patrimônio do Governo do Estado do Amapá - GEA, que a sucederá em direitos e obrigações.
Seção II
DOS RECURSOS
Art. 5º Constituem recursos da Fundação Amapaense de Música - FAM:
I - dotações que lhes forem atribuídas pelo Governo do Estado do Amapá - GEA em seu Orçamento Anual;
II - dotações estaduais oriundas de créditos adicionais;
III - as doações, legados, heranças, contribuições, subsídios, auxílio pecuniário, bem como, auxílios e subvenções de Órgãos ou Entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - recursos oriundos de leis de incentivo à cultura e ao esporte, fundos de apoio à arte e à educação e editais públicos e/ou privados voltados para projetos culturais, sociais e de pesquisa;
V - recursos originários de subvenções ou de convênios, acordos ou contratos celebrados com os Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e/ou entidades privadas nacionais e/ou internacionais, incluindo o estabelecimento de parcerias estratégicas e patrocínios para a execução de serviços públicos por eles delegados;
VI - produtos de operações de crédito realizadas pela Fundação Amapaense de Música - FAM;
VII - receitas oriundas da alienação de equipamentos e bens patrimoniais;
VIII - receitas provenientes de fundos instituídos por lei;
IX - receitas oriundas de patrocínios, doações incentivadas, venda de produtos e serviços relacionados às suas finalidades, receitas provenientes da comercialização de produções artísticas, musicais, literárias e acadêmicas da Fundação Amapaense de Música - FAM como gravações, publicações, apresentações e consultorias;
X - receitas oriundas de taxas cobradas por serviços prestados pela Fundação Amapaense de Música - FAM, com destinação prioritária para reinvestimento em projetos educacionais e de infraestrutura da respectiva entidade.
§ 1º Para execução de suas atividades, a Fundação Amapaense de Música - FAM poderá receber recursos do FUNDEB, FNDE, MEC e outros fundos e programas estaduais e federais voltados à educação, bem como, celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, além de, gerir projetos culturais, artísticos e educacionais, emitindo certificados e diplomas reconhecidos pelos sistemas de ensino competentes.
§ 2º A Fundação Amapaense de Música - FAM poderá cobrar taxas para a prestação de serviços, com o apoio operacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o disposto no art.113 do Código Tributário Estadual e regulamentação de seu Estatuto.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 6º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao término de cada exercício, a Fundação Amapaense de Música - FAM apresentará prestação de contas contendo as seguintes demonstrações financeiras:
I - balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das variações patrimoniais conforme art. 101 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente da Fundação Amapaense de Música - FAM ao Governador do Estado, com manifestações de seus conselheiros para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá – TCE/AP, dentro do prazo previsto por Lei.
§ 2º A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor-Presidente ao Presidente do Conselho Superior, nos prazos indicados por Lei.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 7º Os Recursos Humanos da Fundação Amapaense de Música - FAM serão constituídos de pessoal com:
I - função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e função de Direção Intermediária - FGI;
II - cargos de provimento efetivo a serem criados por meio de Lei, com critérios de formação e experiência técnica compatíveis com as finalidades da Fundação Amapaense de Música - FAM;
III - servidores estaduais ou federais cedidos ou à disposição do Estado do Amapá.
§ 1º Os servidores públicos efetivos oriundos do Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL serão automaticamente absorvidos para o quadro da Fundação Amapaense de Música - FAM, respeitando-se a identidade funcional e o regime jurídico dos Servidores Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993, bem como às demais normas pertinentes à espécie, com a preservação de todos os direitos adquiridos, sendo vedada qualquer forma de provimento derivado em cargo diverso daquele para o qual foram originalmente investidos.
§ 2º O cargo de Diretor-Presidente será de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Fundação Amapaense de Música - FAM, a qual terá caráter meramente indicativo, não vinculando a escolha do Chefe do Poder Executivo, priorizando-se profissionais com comprovada experiência e qualificação nas áreas de gestão, educação ou música.
§ 3º Os cargos mencionados no inciso I, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
§ 4º Os cargos efetivos mencionados no inciso II, serão providos através de concurso público.
CAPÍTULO VI
Seção I
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA
DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO AMAPAENSE DE MÚSICA - CONSUFAM
Art. 8º O Conselho Superior da Fundação Amapaense de Música - CONSUFAM é órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo e será composto por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, não remunerados, conforme discriminação abaixo:
I - Diretor-Presidente da Fundação Amapaense de Música - FAM;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IV - 01(um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
V - 01 (um) membro com notório conhecimento e reconhecimento no setor da música e da cultura, integrante da comunidade amapaense, a ser indicado pelo governador do Estado considerando a diversidade de gêneros e campos de atuação musical e cultural, e a atuação na produção cultural e artística local;
VI - 01 (um) servidor de carreira docente pertencente ao quadro da Fundação Amapaense de Música - FAM, devidamente eleito por seus pares;
VII - 01 (um) servidor de carreira técnico-administrativa pertencente ao quadro da Fundação Amapaense de Música - FAM, devidamente eleito por seus pares.
§ 1º O mandato dos representantes referidos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII será de 04 (quatro) anos;
§ 2º Os representantes nomeados na condição de suplentes devem substituir os respectivos titulares em seus impedimentos legais e eventuais;
§ 3º A eleição dos suplentes, bem como suas atribuições, obedece aos mesmos critérios adotados para os titulares;
§ 4º Quando da realização das eleições para o CONSUFAM, será editada Portaria com a devida normatização do pleito.
Seção II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 9º O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização administrativa, contábil e financeira, sendo composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes dos seguintes órgãos:
I - da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
II - do quadro efetivo ou temporário da Fundação Amapaense de Música - FAM;
III - da Controladoria Geral do Estado do Amapá - CGE.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes serão indicados pelo Titular de cada instituição e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, dentre aqueles com notório conhecimento técnico nas áreas contábil, de administração ou de auditoria.
§ 2º O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros para deliberações.
§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 5º A pauta e a matéria a serem deliberadas deverão ser encaminhadas para conhecimento prévio dos Conselheiros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 6º Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração, sob quaisquer títulos, relativa às funções no referido órgão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º O Diretor-Presidente será substituído em seu afastamento ou impedimento por pessoa por ele assim indicado e nos moldes da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os demais ocupantes das funções previstas no Anexo Único de cargos serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e devidamente designados na forma da legislação específica.
Art. 11º Os acordos, convênios, repasses e contratos celebrados anteriormente entre o Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL e a Secretaria de Estado da Educação - SEED, serão assumidos pela Fundação Amapaense de Música - FAM.
Art. 12º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 13º Serão transferidas para a Fundação Amapaense de Música - FAM, as dotações orçamentárias específicas, consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado da Educação - SEED, referente ao ano corrente.
Art. 14º Fica extinto no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, criado anteriormente como Conservatório Amapaense de Música - CAM, através do Decreto nº 124, de 25/01/1952, sendo transformado em Escola de Música Walkíria Lima - EMWL, através da Portaria nº 139/83-SEEC, de 20/03/1983, a qual foi transformada em Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL através do Ato Autorizativo nº 1.125, de 02/10/2007.
Art. 15º As competências do Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, referente as competências de Educação Musical Básica e Técnica, serão incorporadas pela Fundação Amapaense de Música - FAM, ente que passa a integrar a administração pública indireta do Governo do Estado do Amapá, nos termos do presente instrumento.
Art. 16º Ficam sucedidas as obrigações, direitos e demais relações jurídico-administrativas, de qualquer natureza, de titularidade do Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, à Fundação Amapaense de Música - FAM, relativas às competências da Educação Musical Básica e Técnica.
Art. 17º O Estado por intermédio da Fundação Amapaense de Música - FAM sucederá o Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, em tudo o que for referente às competências da Educação Musical Básica e Técnica nos contratos, convênios celebrados, termos de fomento/colaboração e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas, ficando transferidos, desde já, para a Fundação Amapaense de Música - FAM, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, referente as competências da Educação Musical Básica e Técnica, transferência essa que se dará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da lei.
Art. 18º Em todo e qualquer ato normativo, contratual ou acordo de vontades que mencione o Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, referente às competências da Educação Musical Básica e Técnica, deve ser entendido como citação feita a Fundação Amapaense de Música - FAM.
Art. 19º Em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, as atribuições relacionadas às atividades de Educação Musical Básica e Técnica continuarão a ser exercidas pelos servidores e estrutura administrativa do extinto Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, até a efetiva implantação da Fundação Amapaense de Música - FAM, cujo prazo não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo implantará no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solução tecnológica necessária ao fiel cumprimento desta Lei, com destaque para a Educação Musical Básica e Técnica.
Art. 20º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar destinado à implantação e manutenção das novas atribuições da Fundação Amapaense de Música - FAM, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício, assim como transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente programas, ações, metas e indicadores, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas vigentes.
Parágrafo único. Após a conclusão dos trabalhos previstos no art. 19, os recursos arrecadados com taxas para a prestação dos seus serviços aos usuários, serão destinados para as contas da Fundação Amapaense de Música - FAM.
Art. 21º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, um Plano Executivo de Transição para a efetivação da sucessão de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 1º O Plano Executivo de Transição disporá sobre o cronograma e os procedimentos para a transferência patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoal.
§ 2º Fica a administração da Fundação Amapaense de Música - FAM autorizada a celebrar os aditamentos contratuais necessários aos contratos e convênios firmados pelo Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima, para formalizar a sucessão e garantir a continuidade de sua execução.
Art. 22º O Diretor-Presidente disciplinará por meio de Portaria acerca da organização interna da Fundação Amapaense de Música - FAM, fluxo de documentos, lotação de servidores e demais expedientes administrativos, observados os ditames dessa Lei.
Art. 23º O primeiro mandato do Diretor-Presidente e do Diretor-Adjunto da Fundação Amapaense de Música - FAM será de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de nomeação.
§ 1º Os respectivos nomeados poderão ser reconduzidos uma única vez, por igual período.
§ 2º Após o mandato inicial, os mandatos subsequentes terão duração definida através de instrumento interno regulamentado, respeitadas as disposições nesta Lei.
Art. 24º O Governador do Estado do Amapá nomeará Comissão de Liquidação que procederá aos trabalhos de finalização e fiscalização de todos os processos, procedimentos, acordos, ajustes, contratos, convênios, lotação de servidores e trâmites administrativos, bem como todos os atos necessários a efetiva liquidação do Centro de Educação Profissional de Música Walkíria Lima - CEPMWL, nas competências que foram absorvidas pela Fundação Amapaense de Música - FAM, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos.
Art. 25º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 26º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de janeiro de 2026.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO
Denominação e Quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediária da Fundação Amapaense de Música - FAM
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
Presidência da Fundação |
Diretor-Presidente |
Subsídio-5 |
01 |
|
Diretor-Adjunto |
Subsídio-4 |
01 |
||
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGS-1 |
01 |
||
|
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
FGS-2 |
01 |
|
4 |
Assessoria de Controle Interno |
Assessor de Controle Interno |
FGS-2 |
01 |
|
5 |
Assessoria Técnica Jurídica |
Assessor Técnico Jurídico |
FGS-2 |
01 |
|
6 |
Coordenadoria de Ensino, Pesquisa, Extensão e Promoção Musical |
Coordenador |
FGS-3 |
01 |
|
6.1 |
Núcleo de Apoio e Acompanhamento Pedagógico |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
7 |
Núcleo Administrativo e Financeiro |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
7.1 |
Unidade de Administração |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III - Material e Patrimônio |
FGI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III - Transporte e Logística |
FGI-3 |
01 |
||
|
7.2 |
Unidade de Finanças |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
7.3 |
Unidade de Contabilidade |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
7.4 |
Unidade de Pessoal |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
7.5 |
Unidade de Contratos e Convênios |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
8 |
Núcleo de Gestão de Compras e Contratações |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
TOTAL |
18 |
|||