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Lei Ordinária nº 1080, de 04/04/07 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0003/07-AL

LEI Nº. 1080, DE 04 DE ABRIL DE 2007.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3979, de 04.04.07.

Autor: Deputado Eider Pena

Autoriza o Poder Executivo a criar a Bolsa Extrativista Vegetal, destinada a beneficiar os extrativistas vegetais do Estado do Amapá, durante os períodos de entressafras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Governo do Estado do Amapá a criar a Bolsa Extrativista Vegetal destinada a contemplar os trabalhadores que atuam no ramo do extrativismo vegetal que exerçam sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, durante o período de entressafras.

Art. 2º. Para se habilitar ao benefício, o extrativista deverá apresentar ao órgão competente do Poder Executivo do Estado do Amapá:

I - certidão do registro de extrativista vegetal no IBAMA emitida, no mínimo, a três anos da data da publicação desta Lei;

II - atestado da Entidade Representativa da categoria a que esteja filiado, ou do órgão do IBAMA, com jurisdição sobre a área onde atue o extrativista vegetal, ou em último caso, declaração de dois extrativistas vegetais idôneos, comprovando:

a)   o exercício da profissão na forma do art. 1º  desta Lei;

b)   que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso.

III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária.

Art. 3º. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do beneficio de que trata esta lei estará sujeito a:

I - demissão do cargo que ocupa se servidor público;

II - suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no IBAMA, por dois anos, se extrativista vegetal.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Fundo para a concessão da bolsa a que se refere este artigo.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especificando o período de entressafras.

Macapá - AP, 06 de março de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador