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Lei Ordinária nº 3390, de 16/12/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0242/25-AL

LEI Nº 3390, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8556, de 16/12/2025

Autoria: Deputada Alliny Serrão

 

Altera a Lei nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), para instituir a Campanha Permanente "Não é Não".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo Il do Título III da Lei nº 3.311, de 29 de setembro de 2025 (Código Amapaense da Mulher), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção I-A:

"Seção I-A

Da Campanha Permanente ‘Não é Não’

Art. 283-A. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Campanha Permanente `Não é Não`, com o objetivo de conscientizar a população sobre a prevenção e o enfrentamento do assédio, da importunação sexual e de toda forma de violência contra mulheres durante eventos públicos, culturais, esportivos е festivos.

Art. 283-B. A campanha será realizada de forma permanente, cabendo ao Poder Executivo, em articulação com órgãos da administração pública e da sociedade civil organizada, a definição das estratégias de divulgação e de sensibilização da população.

Art. 283-C. Constituem diretrizes da Campanha `Não é Não`:

I - promover ações educativas em locais de grande circulação de pessoas, especialmente em eventos públicos;

II - estimular a veiculação de mensagens de conscientização em meios de comunicação e redes sociais institucionais;

III - fomentar a capacitação de servidores e profissionais envolvidos na organização de eventos públicos para identificar, prevenir e encaminhar situações de assédio e violência contra mulher; 

IV-fomentar parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário para fortalecer a rede de enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 283-D. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com iniciativa privada para apoiar a execução da campanha, desde que observadas as disposições legais vigentes."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de dezembro de 2025.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Vice-Governador