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Referente ao PLO N° 0043/25-GEA
LEI Nº 3438, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Publicada no DOE Nº 8576, de 15/01/2026
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 175, § 8º, da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 3.276, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa de Receita
Art. 2º A receita Orçamentária total prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.425.533.626,00 (doze bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil e seiscentos e vinte e seis reais), será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos Anexos desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria e origem:
|
Receitas de Todas as Fontes |
|||
|
Valores em R$ 1,00 |
|||
|
Categoria da Receita / Origem da Receita |
Recursos do Tesouro |
Recurso de Outras Fontes |
Total |
|
1 - Receitas Correntes |
10.781.731.573 |
2.359.855.704 |
13.141.587.277 |
|
11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
2.480.116.042 |
84.593.603 |
2.564.709.645 |
|
12 - Contribuições |
0 |
703.113.848 |
703.113.848 |
|
13 - Receita Patrimonial |
60.073.331 |
930.474.081 |
990.547.412 |
|
14 - Receita Agropecuária |
0 |
522.884 |
522.884 |
|
15 - Receita Industrial |
0 |
266.200 |
266.200 |
|
16 - Receita de Serviços |
0 |
23.460.582 |
23.460.582 |
|
17 - Transferências Correntes |
8.231.854.505 |
395.487.818 |
8.627.342.323 |
|
19 - Outras Receitas Correntes |
9.687.695 |
221.936.688 |
231.624.383 |
|
2 - Receitas de Capital |
849.683.250 |
32.348.428 |
882.031.678 |
|
21 - Operações de Crédito |
678.644.889 |
0 |
678.644.889 |
|
22 - Alienação de Bens |
200.000 |
14.000 |
214.000 |
|
24 - Transferência de Capital |
170.838.361 |
32.334.428 |
203.172.789 |
|
7 - Receita Intraorçamentária Correntes |
0 |
539.699.879 |
539.699.879 |
|
72 - Receita Intraorçamentária -Contribuições |
0 |
523.823.879 |
523.823.879 |
|
79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes |
0 |
15.876.000 |
15.876.000 |
|
Receita Total Bruta |
11.631.414.823 |
2.931.904.011 |
14.563.318.834 |
|
Deduções da Receita |
2.137.785.208 |
0 |
2.137.785.208 |
|
Deduções do FUNDEB |
1.743.566.069 |
0 |
1.743.566.069 |
|
Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios |
394.219.139 |
0 |
394.219.139 |
|
Receita Total Líquida |
9.493.629.615 |
2.931.904.011 |
12.425.533.626 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Artigo 3º A despesa orçamentária total apresenta-se no mesmo valor da receita orçamentária total, é fixada em R$ 12.425.533.626,00 (doze bilhões, quatrocentos e vinte cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil e seiscentos e vinte e seis reais), sendo:
I - No Orçamento Fiscal, totalizado em R$ 8.050.095.811,00 (oito bilhões, cinquenta milhões, noventa e cinco mil e oitocentos e onze reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, totalizado em R$ 4.375.437.815,00 (quatro bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e oitocentos e quinze reais).
Artigo 4º A despesa total fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constantes dos Anexos que integram esta Lei, detalham-se por Poder e Unidade Orçamentária, seguindo os desdobramentos:
Demonstrativo da Despesa por Órgão
Valores em R$ 1,00
|
Órgão/Unidade/Esfera |
Recursos do Tesouro |
Recurso de Outras Fontes |
Total |
|
TOTAL |
9.493.629.615 |
2.931.904.011 |
12.425.533.626 |
|
01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA |
256.601.407 |
0 |
256.601.407 |
|
01101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA |
256.601.407 |
0 |
256.601.407 |
|
1 - Fiscal |
256.601.407 |
0 |
256.601.407 |
|
02 - TRIBUNAL DE CONTAS |
128.210.897 |
41.000 |
128.251.897 |
|
02101 - TRIBUNAL DE CONTAS |
128.210.897 |
0 |
128.210.897 |
|
1 - Fiscal |
128.210.897 |
0 |
128.210.897 |
|
02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE |
0 |
41.000 |
41.000 |
|
1 - Fiscal |
0 |
41.000 |
41.000 |
|
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPA |
547.394.437 |
19.350.662 |
566.745.099 |
|
03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
547.394.437 |
0 |
547.394.437 |
|
1 - Fiscal |
547.394.437 |
0 |
547.394.437 |
|
03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA |
0 |
15.706.244 |
15.706.244 |
|
1 - Fiscal |
0 |
15.706.244 |
15.706.244 |
|
03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE |
0 |
1.194.700 |
1.194.700 |
|
1 - Fiscal |
0 |
1.194.700 |
1.194.700 |
|
03303 - FUNDO DE ESTRUTURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL |
0 |
2.376.702 |
2.376.702 |
|
1 - Fiscal |
0 |
2.376.702 |
2.376.702 |
|
03304 - FUNDO DE SEGURANÇA DE MAGISTRADOS E SERVIDORES |
0 |
73.016 |
73.016 |
|
1 - Fiscal |
0 |
73.016 |
73.016 |
|
04 - MINISTÉRIO PÚBLICO |
275.101.285 |
2.777.000 |
277.878.285 |
|
04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA |
275.101.285 |
0 |
275.101.285 |
|
1 - Fiscal |
275.101.285 |
0 |
275.101.285 |
|
04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
0 |
2.050.000 |
2.050.000 |
|
1 - Fiscal |
0 |
2.050.000 |
2.050.000 |
|
04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC |
0 |
727.000 |
727.000 |
|
1 - Fiscal |
0 |
727.000 |
727.000 |
|
05 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ |
84.898.100 |
1.941.294 |
86.839.394 |
|
05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ |
84.898.100 |
0 |
84.898.100 |
|
1 - Fiscal |
84.898.100 |
0 |
84.898.100 |
|
05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA |
0 |
1.941.294 |
1.941.294 |
|
1 - Fiscal |
0 |
1.941.294 |
1.941.294 |
|
07 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
2.264.628 |
0 |
2.264.628 |
|
07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
2.264.628 |
0 |
2.264.628 |
|
1 - Fiscal |
2.264.628 |
0 |
2.264.628 |
|
08 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA |
1.424.037 |
0 |
1.424.037 |
|
08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA |
1.424.037 |
0 |
1.424.037 |
|
1 - Fiscal |
1.424.037 |
0 |
1.424.037 |
|
09 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO |
35.550.210 |
20.000 |
35.570.210 |
|
09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO |
34.000.000 |
0 |
34.000.000 |
|
1 - Fiscal |
34.000.000 |
0 |
34.000.000 |
|
09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ |
1.550.210 |
20.000 |
1.570.210 |
|
1 - Fiscal |
1.550.210 |
20.000 |
1.570.210 |
|
11 - VICE-GOVERNADORIA |
860.000 |
0 |
860.000 |
|
11101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR |
860.000 |
0 |
860.000 |
|
1 - Fiscal |
860.000 |
0 |
860.000 |
|
13 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO |
1.807.917.085 |
2.344.719.884 |
4.152.636.969 |
|
13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO |
1.783.592.234 |
0 |
1.783.592.234 |
|
1 - Fiscal |
1.640.667.145 |
0 |
1.640.667.145 |
|
2 - Seguridade Social |
142.925.089 |
0 |
142.925.089 |
|
13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO |
8.731.974 |
0 |
8.731.974 |
|
1 - Fiscal |
8.731.974 |
0 |
8.731.974 |
|
13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA |
2.500.000 |
68.667.790 |
71.167.790 |
|
2 - Seguridade Social |
2.500.000 |
68.667.790 |
71.167.790 |
|
13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO |
4.675.000 |
1.169.362.604 |
1.174.037.604 |
|
2 - Seguridade Social |
4.675.000 |
1.169.362.604 |
1.174.037.604 |
|
13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO |
985.400 |
1.106.289.490 |
1.107.274.890 |
|
2 - Seguridade Social |
985.400 |
1.106.289.490 |
1.107.274.890 |
|
13207 - ESCOLA DE SABERES PÚBLICOS DO ESTADO DO AMAPÁ |
7.432.477 |
400.000 |
7.832.477 |
|
1 - Fiscal |
7.432.477 |
400.000 |
7.832.477 |
|
14 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
857.818.063 |
5.129.845 |
862.947.908 |
|
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
857.818.063 |
0 |
857.818.063 |
|
1 - Fiscal |
857.818.063 |
0 |
857.818.063 |
|
14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP |
0 |
3.859.111 |
3.859.111 |
|
1 - Fiscal |
0 |
3.859.111 |
3.859.111 |
|
14302 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA ADM TRIBUTARIA DA SEFAZ |
0 |
1.270.734 |
1.270.734 |
|
1 - Fiscal |
0 |
1.270.734 |
1.270.734 |
|
15 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO |
21.610.786 |
18.638.572 |
40.249.358 |
|
15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO |
16.838.121 |
0 |
16.838.121 |
|
1 - Fiscal |
16.838.121 |
0 |
16.838.121 |
|
15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
0 |
17.182.572 |
17.182.572 |
|
1 - Fiscal |
0 |
17.182.572 |
17.182.572 |
|
15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM |
900.050 |
1.456.000 |
2.356.050 |
|
1 - Fiscal |
900.050 |
1.456.000 |
2.356.050 |
|
15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ |
2.244.150 |
0 |
2.244.150 |
|
1 - Fiscal |
2.244.150 |
0 |
2.244.150 |
|
15206 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO AMAPÁ |
1.628.465 |
0 |
1.628.465 |
|
1 - Fiscal |
1.628.465 |
0 |
1.628.465 |
|
16 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ |
1.700.000 |
0 |
1.700.000 |
|
16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ |
1.700.000 |
0 |
1.700.000 |
|
1 - Fiscal |
1.700.000 |
0 |
1.700.000 |
|
20 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA |
601.704.696 |
0 |
601.704.696 |
|
20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA |
554.333.904 |
0 |
554.333.904 |
|
1 - Fiscal |
554.333.904 |
0 |
554.333.904 |
|
20201 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ |
47.370.792 |
0 |
47.370.792 |
|
1 - Fiscal |
47.370.792 |
0 |
47.370.792 |
|
21 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE |
419.647.648 |
0 |
419.647.648 |
|
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE |
419.647.648 |
0 |
419.647.648 |
|
1 - Fiscal |
419.647.648 |
0 |
419.647.648 |
|
23 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL |
55.179.774 |
6.600.477 |
61.780.251 |
|
23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL |
14.900.650 |
0 |
14.900.650 |
|
1 - Fiscal |
14.900.650 |
0 |
14.900.650 |
|
23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA |
1.190.200 |
3.186.799 |
4.376.999 |
|
1 - Fiscal |
1.190.200 |
3.186.799 |
4.376.999 |
|
23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ |
6.525.400 |
2.860.000 |
9.385.400 |
|
1 - Fiscal |
6.525.400 |
2.860.000 |
9.385.400 |
|
23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ |
2.200.500 |
553.678 |
2.754.178 |
|
1 - Fiscal |
2.200.500 |
553.678 |
2.754.178 |
|
23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ |
30.363.024 |
0 |
30.363.024 |
|
1 - Fiscal |
30.363.024 |
0 |
30.363.024 |
|
24 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDORISMO |
3.890.100 |
453.600 |
4.343.700 |
|
24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO |
3.890.100 |
0 |
3.890.100 |
|
1 - Fiscal |
3.890.100 |
0 |
3.890.100 |
|
24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ |
0 |
453.600 |
453.600 |
|
1 - Fiscal |
0 |
453.600 |
453.600 |
|
26 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE |
4.622.245 |
8.517.218 |
13.139.463 |
|
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE |
4.622.245 |
0 |
4.622.245 |
|
1 - Fiscal |
4.622.245 |
0 |
4.622.245 |
|
26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE |
0 |
7.353.185 |
7.353.185 |
|
1 - Fiscal |
0 |
7.353.185 |
7.353.185 |
|
26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH |
0 |
1.164.033 |
1.164.033 |
|
1 - Fiscal |
0 |
1.164.033 |
1.164.033 |
|
27 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO |
6.123.334 |
0 |
6.123.334 |
|
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO |
6.123.334 |
0 |
6.123.334 |
|
1 - Fiscal |
6.123.334 |
0 |
6.123.334 |
|
28 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
2.389.462.096 |
0 |
2.389.462.096 |
|
28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
2.389.462.096 |
0 |
2.389.462.096 |
|
1 - Fiscal |
2.389.462.096 |
0 |
2.389.462.096 |
|
29 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER |
16.100.000 |
100.000 |
16.200.000 |
|
29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER |
16.100.000 |
0 |
16.100.000 |
|
1 - Fiscal |
16.100.000 |
0 |
16.100.000 |
|
29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ |
0 |
100.000 |
100.000 |
|
1 - Fiscal |
0 |
100.000 |
100.000 |
|
30 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
1.349.627.512 |
370.348.600 |
1.719.976.112 |
|
30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ |
0 |
2.130.000 |
2.130.000 |
|
2 - Seguridade Social |
0 |
2.130.000 |
2.130.000 |
|
30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS |
0 |
260.000 |
260.000 |
|
2 - Seguridade Social |
0 |
260.000 |
260.000 |
|
30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
1.349.627.512 |
367.958.600 |
1.717.586.112 |
|
2 - Seguridade Social |
1.349.627.512 |
367.958.600 |
1.717.586.112 |
|
33 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA |
71.922.921 |
128.333.011 |
200.255.932 |
|
33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA |
29.161.363 |
0 |
29.161.363 |
|
1 - Fiscal |
29.161.363 |
0 |
29.161.363 |
|
33102 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ |
10.400.000 |
0 |
10.400.000 |
|
1 - Fiscal |
10.400.000 |
0 |
10.400.000 |
|
33103 - POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ |
4.900.100 |
0 |
4.900.100 |
|
1 - Fiscal |
4.900.100 |
0 |
4.900.100 |
|
33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ |
1.655.455 |
35.520 |
1.690.975 |
|
1 - Fiscal |
1.655.455 |
35.520 |
1.690.975 |
|
33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO |
25.806.003 |
2.040.000 |
27.846.003 |
|
1 - Fiscal |
25.806.003 |
2.040.000 |
27.846.003 |
|
33203 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO |
0 |
69.267.947 |
69.267.947 |
|
1 - Fiscal |
0 |
69.267.947 |
69.267.947 |
|
33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL |
0 |
434.597 |
434.597 |
|
1 - Fiscal |
0 |
434.597 |
434.597 |
|
33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP |
0 |
6.228.500 |
6.228.500 |
|
1 - Fiscal |
0 |
6.228.500 |
6.228.500 |
|
33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA |
0 |
50.326.447 |
50.326.447 |
|
1 - Fiscal |
0 |
50.326.447 |
50.326.447 |
|
34 - POLÍCIA MILITAR |
21.200.000 |
0 |
21.200.000 |
|
34101 - POLÍCIA MILITAR |
21.200.000 |
0 |
21.200.000 |
|
1 - Fiscal |
21.200.000 |
0 |
21.200.000 |
|
36 - CORPO DE BOMBEIROS |
27.882.246 |
2.493.726 |
30.375.972 |
|
36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR |
27.882.246 |
0 |
27.882.246 |
|
1 - Fiscal |
27.882.246 |
0 |
27.882.246 |
|
36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM |
0 |
2.493.726 |
2.493.726 |
|
1 - Fiscal |
0 |
2.493.726 |
2.493.726 |
|
38 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA |
57.419.120 |
0 |
57.419.120 |
|
38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA |
45.155.687 |
0 |
45.155.687 |
|
1 - Fiscal |
45.155.687 |
0 |
45.155.687 |
|
38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC |
12.263.433 |
0 |
12.263.433 |
|
1 - Fiscal |
12.263.433 |
0 |
12.263.433 |
|
42 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC |
26.270.776 |
0 |
26.270.776 |
|
42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC |
26.270.776 |
0 |
26.270.776 |
|
1 - Fiscal |
26.270.776 |
0 |
26.270.776 |
|
43 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES |
4.152.416 |
0 |
4.152.416 |
|
43101 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES |
4.152.416 |
0 |
4.152.416 |
|
1 - Fiscal |
4.152.416 |
0 |
4.152.416 |
|
45 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO |
500.000 |
0 |
500.000 |
|
45101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO |
500.000 |
0 |
500.000 |
|
1 - Fiscal |
500.000 |
0 |
500.000 |
|
48 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO |
1.205.961 |
1.040.077 |
2.246.038 |
|
48101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO |
1.205.961 |
0 |
1.205.961 |
|
1 - Fiscal |
1.205.961 |
0 |
1.205.961 |
|
48301 - FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À MINERAÇÃO |
0 |
1.040.077 |
1.040.077 |
|
1 - Fiscal |
0 |
1.040.077 |
1.040.077 |
|
49 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA |
1.800.000 |
0 |
1.800.000 |
|
49101 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA |
1.800.000 |
0 |
1.800.000 |
|
1 - Fiscal |
1.800.000 |
0 |
1.800.000 |
|
50 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTIICPAÇÃO POPULAR |
2.500.000 |
0 |
2.500.000 |
|
50101 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR |
2.500.000 |
0 |
2.500.000 |
|
1 - Fiscal |
2.500.000 |
0 |
2.500.000 |
|
51 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL |
619.569 |
0 |
619.569 |
|
51101 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL |
619.569 |
0 |
619.569 |
|
1 - Fiscal |
619.569 |
0 |
619.569 |
|
52 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO |
1.325.220 |
0 |
1.325.220 |
|
52101 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO |
1.325.220 |
0 |
1.325.220 |
|
1 - Fiscal |
1.325.220 |
0 |
1.325.220 |
|
55 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
150.158.341 |
11.560.989 |
161.719.330 |
|
55101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
118.895.341 |
0 |
118.895.341 |
|
2 - Seguridade Social |
118.895.341 |
0 |
118.895.341 |
|
55202 - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAPÁ |
1.663.000 |
0 |
1.663.000 |
|
1 - Fiscal |
1.663.000 |
0 |
1.663.000 |
|
55301 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
29.600.000 |
11.560.989 |
41.160.989 |
|
2 - Seguridade Social |
29.600.000 |
11.560.989 |
41.160.989 |
|
57 - SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO AMAPÁ |
5.900.950 |
0 |
5.900.950 |
|
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO AMAPÁ |
5.900.950 |
0 |
5.900.950 |
|
1 - Fiscal |
5.900.950 |
0 |
5.900.950 |
|
58 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
48.404.500 |
9.838.056 |
58.242.556 |
|
58101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO |
4.450.200 |
0 |
4.450.200 |
|
1 - Fiscal |
4.450.200 |
0 |
4.450.200 |
|
58201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ |
10.686.250 |
1.968.958 |
12.655.208 |
|
1 - Fiscal |
10.686.250 |
1.968.958 |
12.655.208 |
|
58202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ |
32.332.857 |
5.109.098 |
37.441.955 |
|
1 - Fiscal |
32.332.857 |
5.109.098 |
37.441.955 |
|
58203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ |
935.193 |
2.760.000 |
3.695.193 |
|
1 - Fiscal |
935.193 |
2.760.000 |
3.695.193 |
|
59 - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS |
13.115.000 |
0 |
13.115.000 |
|
59101 - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS |
1.000.000 |
0 |
1.000.000 |
|
1 - Fiscal |
1.000.000 |
0 |
1.000.000 |
|
59201 - FUNDAÇÃO SOCIEDUCATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ |
11.715.000 |
0 |
11.715.000 |
|
1 - Fiscal |
11.715.000 |
0 |
11.715.000 |
|
59301 - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
200.000 |
0 |
200.000 |
|
1 - Fiscal |
200.000 |
0 |
200.000 |
|
59302 - FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA |
200.000 |
0 |
200.000 |
|
1 - Fiscal |
200.000 |
0 |
200.000 |
|
60 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE |
25.907.278 |
0 |
25.907.278 |
|
60101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE |
25.907.278 |
0 |
25.907.278 |
|
1 - Fiscal |
25.907.278 |
0 |
25.907.278 |
|
61 - GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL |
950.000 |
0 |
950.000 |
|
61101 - GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL |
950.000 |
0 |
950.000 |
|
1 - Fiscal |
950.000 |
0 |
950.000 |
|
62 - SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO AMAPÁ |
1.000.200 |
0 |
1.000.200 |
|
62101 - SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO AMAPÁ |
1.000.200 |
0 |
1.000.200 |
|
1 - Fiscal |
1.000.200 |
0 |
1.000.200 |
|
63 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA |
3.030.200 |
0 |
3.030.200 |
|
63101 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA |
3.030.200 |
0 |
3.030.200 |
|
1 - Fiscal |
3.030.200 |
0 |
3.030.200 |
|
64 - SECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DO ESTADO DO AMAPÁ |
1.600.000 |
0 |
1.600.000 |
|
64101 - SECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DO ESTADO DO AMAPÁ |
1.600.000 |
0 |
1.600.000 |
|
1 - Fiscal |
1.600.000 |
0 |
1.600.000 |
|
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
159.056.577 |
0 |
159.056.577 |
|
99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
159.056.577 |
0 |
159.056.577 |
|
1 - Fiscal |
159.056.577 |
0 |
159.056.577 |
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Seção I
Das Fontes de Financiamento Público e das Sociedades de Economias Mistas
Art. 5º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, é estimada em R$ 12.813.507,00 (doze milhões, oitocentos e treze mil, quinhentos e sete reais), decorrerá da transferência de recursos do Tesouro do Estado e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação:
Valores em R$ 1,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
|
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO |
6.713.507 |
|
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO |
6.100.000 |
|
RECEITA TOTAL |
12.813.507 |
Seção II
Da Despesa do Orçamento de Investimentos
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 12.813.507,00 (doze milhões, oitocentos e treze mil, quinhentos e sete reais), desdobrando-se:
Valores em R$ 1,00
|
ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL |
|
AFAP |
12.713.507 |
|
GASAP |
100.000 |
|
RECEITA TOTAL |
12.813.507 |
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Seção I
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 10% (dez pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Exclui-se do limite autorizado no caput deste artigo, a abertura de crédito adicionais suplementares quando destinado:
I - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, despesas com precatórios judiciários, requisições de pequeno valor (RPV) e despesas de exercícios anteriores;
II - as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III - as suplementações de dotações orçamentárias com encargos e amortização das dívidas interna e externa;
IV - as suplementações de dotações orçamentárias das despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;
V - as suplementações de dotações provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo, emendas parlamentares e outras;
VI - as suplementações de dotações provenientes de Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
VII - as suplementações de dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto nos itens II e III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - as suplementações de dotações orçamentárias à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;
IX - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e as ações de serviços públicos de saúde.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, transpor, remanejar ou transferir dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2026.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no Art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o Art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas e daquelas já contratadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, serão elaborados e aprovados por atos próprios dos seus respectivos gestores, especificando cada unidade orçamentária e/ou entidade, bem como cada categoria de programação, no seu menor nível, até os elementos de despesas.
Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e observadas às normas constitucionais e legais, poderão, realizar, diretamente no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira – SIAFE-AP, as alterações orçamentárias que não impliquem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, e que sejam realizadas na mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, somente alterando o elemento de despesa, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão dos Poderes, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13. As transferências constitucionais aos municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação orçamentária.
Art. 14. As emendas individuais impositivas previstas no art. 27 da LDO 2026 poderão ser cadastradas, pelos respectivos deputados autores, no SIAFE/AP em até 10 dias após a publicação desta lei.(VETADO)
Art. 15. As emendas individuais previstas no art. 27 da LDO 2026 serão apresentadas de forma consolidada pelo Poder Legislativo em até cinco dias após o término do prazo do artigo 14, além das alterações posteriores, se houver.(VETADO)
Art. 16. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;
III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;
IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;
V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;
VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;
VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;
IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;
X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;
XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;
XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;
XV - Programa de Trabalho por Unidade Orçamentária dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
XVI - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.
XVII - Memória de cálculo do valor das emendas parlamentares individuais.(VETADO)
XVIII - Remanejamentos do parlamento ao projeto original do GEA.(VETADO)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.
Macapá, 15 de janeiro de 2026.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador do Estado
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ANEXO V
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
§ Memória de cálculo do valor das emendas parlamentares individuais
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CÁLCULOS DAS EMENDAS PARLAMENTARES |
2026 |
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RECEITA CORRENTES (I) |
R$ 13.141.587.277 |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ 2.564.709.645 |
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Contribuições |
R$ 703.113.848 |
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Receita Patrimonial |
R$ 990.547.412 |
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Receita Agropecuária |
R$ 522.884 |
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Receita Industrial |
R$ 266.200 |
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Receita de Serviços |
R$ 23.460.582 |
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Transferências Correntes |
R$ 8.627.342.323 |
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Outras receitas Correntes |
R$ 231.624.383 |
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DEDUÇÕES (II) |
R$ 2.137.785.208 |
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RCL (ORÇAMENTO 2026) |
R$ 11.003.802.069 |
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Percentual - LOA - (Reserva Técnica/RCL 2026) |
1,20% |
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Emendas Individuais(Reserva Técnica) - LOA 2026 |
R$ 132.045.624 |
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Emendas por Deputado em 2026 |
R$ 5.501.901 |
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DESTINADO A SAÚDE (25%) |
R$ 1.375.476 |
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LIVRE (75%) |
R$ 4.126.425 |
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VALOR MÍNIMO POR EMENDA |
R$ 100.000 |
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ANEXO VI
REMANEJAMENTOS DO PARLAMENTO AO PROJETO ORIGINAL DO GEA
ACRÉSCIMO
Valor Anterior
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Órgão: 99 – Reserva de contingência |
UO: 99.999 – Reserva de Contingência |
Função: 99 – Reserva de Contingência |
Sub-Função: 999 – Reserva de Contingência |
Programa: 9999 – Reserva de Contingência |
Ação: 9000 – Reserva de Contingência |
Valor: R$ 91.331.558 |
Valor Proposto
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Órgão: 99 – Reserva de contingência |
UO: 99.999 – Reserva de Contingência |
Função: 99 – Reserva de Contingência |
Sub-Função: 999 – Reserva de Contingência |
Programa: 9999 – Reserva de Contingência |
Ação: 9000 – Reserva de Contingência |
Valor: R$ 132.045.624 |
REDUÇÃO
Valor Anterior
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Órgão: 99 – Reserva de contingência |
UO: 99.999 – Reserva de Contingência |
Função: 99 – Reserva de Contingência |
Sub-Função: 999 – Reserva de Contingência |
Programa: 9999 – Reserva de Contingência |
Ação: 9999 – Reserva de Contingência |
Valor: R$ 67.725.019 |
Valor Proposto
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Órgão: 99 – Reserva de contingência |
UO: 99.999 – Reserva de Contingência |
Função: 99 – Reserva de Contingência |
Sub-Função: 999 – Reserva de Contingência |
Programa: 9999 – Reserva de Contingência |
Ação: 9999 – Reserva de Contingência |
Valor: R$ 27.010.953 |