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Lei Ordinária nº 1055, de 19/12/06 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0059/06-AL

LEI Nº. 1055, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3910, de 21/12/2006

Autor: Mesa Diretora

Fixa os subsídios do Governador, Vice-Governador e Deputados Estaduais do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 94 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O subsídio mensal do Governador do Estado do Amapá será igual ao valor do subsídio mensal, pago em espécie, ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Art. 2º. O Vice-Governador perceberá subsídio mensal, fixado em setenta e cinco por cento do subsídio do Governador do Estado do Amapá.

Art. 3º. Os Deputados Estaduais perceberão subsídio mensal, fixado em setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Federais.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2007.

Macapá - AP, 19 de dezembro de 2006.

Dep. JORGE AMANAJÁS

Presidente

 

Deputada FRANCISCA FAVACHO

1ª Vice-Presidente 

Deputado PAULO JOSÉ

2º Vice-Presidente 

 

 

 

 

Deputado ROBERTO GÓES

Deputado UBIRANILDO MACÊDO

1º Secretário

2º Secretário

 

 

 

 

Deputado JORGE SOUZA

Deputada RAIMUNDA BEIRÃO

3º Secretário

4º Secretário