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PROJETO DE LEI N° 0178/99-AL
Estabelece critérios para distribuição, aos Municípios, do produto dos recursos arrecadados com a cobrança da dívida ativa estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA
RESOLVE:
Art. 1º - Pertencem aos Municípios, vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da cobrança administrativa e dívida ativa tributária estadual, efetuada pela Procuradoria Geral do Estado, originária de débitos tributários com referência ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
Art. 2º - As parcelas de receita, pertencentes aos Municípios, nos termos do artigo 1º, serão creditadas conforme estabelecer lei estadual, que dispuser acerca do inciso II, do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 3º - O montante arrecadado pelo Estado, e os valores repassados mensalmente aos Municípios, deverão ser publicados até o dia 10 do mês subseqüente no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A não publicação destes repasses no artigo acima mencionado, ocorrerá em crime de responsabilidade.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 04 de outubro de 1999.
Deputado VITAL ANDRADE
PDT