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Lei Ordinária nº 0547, de 23/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0176/99-AL

LEI Nº 0547, DE 23 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2305, de 26.05.00

Autor: Deputado Vital Andrade 

Obriga o Estado a dar assistência médica e psicológica às vítimas de estupro e aos seus familiares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a dar assistência psicológica às vítimas dos crimes de estupro e aos seus familiares.

Art. 2º. A assistência de que trata o caput da presente Lei será efetivada em local onde será preservada a identidade do assistido.

Art. 3º. A conclusão do tratamento a que se referem os artigos anteriores é da responsabilidade de uma junta médica designada para este fim.

Art. 4º. A partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo tem um prazo de 30 (trinta) dias para definir as normas que irão regulamentá-las.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Macapá - AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente