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Lei Ordinária nº 3375, de 27/11/2025 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0216/25-AL

LEI Nº 3375, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Publicada no DOE Nº 8544, de 27/11/2025

Autoria: Deputado Jesus Pontes

 

Institui o Dia Estadual da Saúde Mental no Estado do Amapá e cria a Semana Estadual da Saúde Mental.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Saúde Mental, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de outubro, com o objetivo de promover a conscientização sobre a importância da saúde mental como direito humano fundamental, combater o estigma associado aos transtornos mentais e fomentar ações de prevenção, promoção e cuidado integral à saúde psicossocial.

Parágrafo único. A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 2º Fica criada a Semana Estadual da Saúde Mental, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 10 de outubro, com o propósito de intensificar as ações de educação, prevenção e articulação intersetorial em saúde mental em todo o território amapaense.

§ 1º Durante a Semana Estadual da Saúde Mental poderão ser promovidos eventos, campanhas e atividades direcionadas à promoção da saúde mental, incluindo, preferencialmente:

I - seminários, palestras, rodas de conversa e debates públicos sobre temas como prevenção ao suicídio, manejo de crises emocionais, determinantes sociais da saúde mental e direitos das pessoas em sofrimento psíquico;

II - campanhas de conscientização e disseminação de informações qualificadas por meio de mídias digitais, rádio, televisão e materiais impressos, com foco em combater preconceitos e incentivar o autocuidado e o cuidado coletivo;

III - ações educativas em escolas, universidades e ambientes de trabalho, visando à identificação precoce de sinais de sofrimento mental e à promoção de ambientes saudáveis; 

IV - capacitação e formação continuada para profissionais da saúde, educação, assistência social e segurança pública, com ênfase em abordagens humanizadas e alinhadas à Reforma Psiquiátrica Brasileira;

V - atividades culturais, artísticas e esportivas que valorizem a diversidade cultural amazônica e promovam o bem-estar psicossocial, com inclusão de populações vulneráveis, como indígenas, quilombolas, ribeirinhos e jovens;

VI - fortalecimento e divulgação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), incluindo mapeamento e ampliação do acesso a serviços como Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Unidades Básicas de Saúde (UBS) e leitos de saúde mental em hospitais gerais;

VII - incentivo à pesquisa e produção de dados sobre a saúde mental no Amapá, em parceria com instituições acadêmicas e órgãos de pesquisa.

§ 2º As ações previstas neste artigo deverão ser culturalmente adequadas à realidade amazônica, considerando as singularidades socioambientais do Estado, e priorizar a participação de usuários dos serviços de saúde mental, seus familiares e movimentos sociais.

Art. 3º Fica revogada a Lei Ordinária n. 2.396, de 06 de maio de 2019.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de novembro de 2025.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador