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Referente ao PLO Nº 0213/25-AL
LEI Nº 3422, DE 08 DE JANEIRO DE 2026
Publicada no DOE Nº 8571, de 08/01/2026
Autoria: Deputada Edna Auzier
Institui o Programa de Atenção e Atendimento ao Autista Adulto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção e Atendimento ao Autista Adulto, no âmbito do Estado do Amapá, com o objetivo de garantir o acompanhamento integral, interdisciplinar e contínuo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na fase adulta, promovendo sua inclusão social, autonomia e qualidade de vida.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será executado em articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, habitação, cultura e direitos humanos.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Atenção e Atendimento ao Autista Adulto:
I – promoção da autonomia e independência da pessoa autista adulta;
II – garantia do acesso a serviços de saúde especializados e contínuos, com a devida continuidade dos tratamentos iniciados anteriormente ou iniciados na vida adulta;
III – reconhecimento do diagnóstico realizado em qualquer fase da vida como direito imediato ao acesso integral a tratamentos, terapias e políticas públicas correlatas;
IV – apoio à inclusão no mercado de trabalho, com políticas de empregabilidade;
V – estímulo à criação de residências inclusivas ou assistidas, conforme previsto na legislação vigente;
VI – apoio e orientação às famílias e cuidadores;
VII – combate à discriminação e ao capacitismo;
VIII – promoção de campanhas de conscientização e informação sobre o autismo na vida adulta;
IX – incentivo à formação e capacitação de profissionais para o atendimento específico a adultos com TEA.
Art.4º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na vida adulta terá assegurado o acesso imediato e contínuo a todos os serviços, tratamentos e políticas públicas previstos para pessoas com autismo, em igualdade de condições com aquelas diagnosticadas na infância ou adolescência
Art.5º São competências do Poder Público na execução do Programa:
I – promover a articulação intersetorial entre os órgãos responsáveis pelas políticas envolvidas;
II – garantir recursos financeiros e humanos para a implementação do Programa;
III – celebrar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;
IV – realizar diagnósticos periódicos sobre a situação da população adulta com TEA;
V – acompanhar, avaliar e divulgar os resultados do Programa.
Art.6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista, na fase adulta, é considerada beneficiária dos serviços e programas abrangidos por esta Lei, respeitados os critérios de vulnerabilidade social e especificidades individuais.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 08 de janeiro de 2026.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador