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Referente ao PLO Nº 0211/25-AL
LEI Nº 3423, DE 08 DE JANEIRO DE 2026
Publicada no DOE Nº 8571 em 08/01/2026
Autoria: Deputada Aldilene Souza
Estabelece diretrizes para a implementação de Cursos de Defesa Pessoal para Mulheres vítimas ou ameaçadas de violência doméstica e familiar no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de Cursos de Defesa Pessoal para mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica e familiar no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se defesa pessoal o conjunto de técnicas e métodos que visam proteger um indivíduo de agressões e situações de perigo, utilizando o corpo e a mente para neutralizar ameaças e evitar confrontos, abstraídos de um ou mais estilos de artes marciais, que objetivam promover a defesa pessoal própria ou de terceiros, conjugando, ao máximo, as potencialidades físicas, cognitivas e emocionais do agente.
Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênio, termo de fomento, cooperação e parcerias com órgãos públicos estaduais, com municípios, instituições de ensino superior, entidades esportivas e organizações da sociedade civil, entidades não governamentais ou privadas, com vistas à execução das ações previstas.
Art. 3º Os cursos visam oferecer às mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica e familiar, técnicas práticas e teóricas de defesa pessoal, incluindo diferentes modalidades de Artes Marciais e outras técnicas específicas, com o objetivo de proteção contra potenciais situações de agressões e risco à sua integridade física.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Poder Executivo adotar as seguintes ações:
I - promover campanhas de conscientização e prevenção, expondo a necessidade do conhecimento das técnicas de defesa pessoal;
II - definir medidas de acompanhamento e orientação psicológica às mulheres que tenham passado por situação de risco ou tenham histórico de violência.
Art. 4º Os Cursos desenvolver-se-ão em espaço de acesso público e de fácil acesso, como centros comunitários, conjuntos habitacionais, centros esportivos, ginásios, estabelecimentos de ensino estaduais, universidades, faculdades, praças, entre outros espaços congêneres e adequados ao desenvolvimento da atividade.
Art. 5º Os cursos poderão incluir aulas regulares e itinerantes, palestras, workshops, seminários e atividades similares.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, quando couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 08 de janeiro de 2026.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador