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Lei Ordinária nº 3418, de 08/01/2026 - Texto Integral

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Referente ao PLO Nº 0210/25-AL

LEI Nº 3418, DE 08 DE JANEIRO DE 2026

Publicada no DOE Nº 8571, de 08/01/2026

Autoria: Deputado Jory Oeiras

 

Altera a Lei nº 3.240 de 04 de junho de 2025, para incluir a Pulseira de Girassol também como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º A Lei nº 3.240, de 04 de junho de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 10-A. A Pulseira de Girassol será reconhecida, em igualdade com o Cordão de Girassol, como símbolo estadual de identificação da pessoa com deficiência oculta.

§ 1º A produção da Pulseira observará especificações técnicas definidas em regulamento, a fim de assegurar uniformidade e reconhecimento social.

§ 2º A distribuição poderá ser gratuita às pessoas em situação de vulnerabilidade social, mediante apresentação de laudo médico, competindo ao SIAC/SUPERFÁCIL e à Secretaria de Inclusão e Mobilização Social a implementação da medida.

§ 3º O Poder Executivo promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre o uso do Cordão e da Pulseira de Girassol.”

Art. 2º Renumere-se os artigos subsequentes da Lei nº 3.240/2025, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador