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PROJETO DE LEI N° 0058/97-AL.
Dispõe sobre a remuneração de cargo de provimento em comissão para fins de apostilamento e aposentadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao funcionário público efetivo afastado do exercício de cargo de provimento em comissão, sem ser a pedido ou por penalidade, ou ao se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo em comissão, desde que o tenha exercido por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, consecutivos.
Art. 2º - No caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, o funcionário terá direito à percepção integral da gratificação, desde que o exercício compreenda período igual ou superior a 5 (cinco) anos.
Art. 3º - Quando dois ou mais cargos de provimento em comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o funcionário assegurado o direito à remuneração do maior cargo desde que este tenha sido exercido por tempo igual ou superior a 2 (dois) anos.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, remuneração é o vencimento acrescido das gratificações inerentes ao exercício do cargo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 21 de outubro de 1997.
Deputado FRAN JÚNIOR