Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI N° 0058/97-AL.

Dispõe sobre a remuneração de cargo de provimento em comissão para fins de apostilamento e aposentadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao funcionário público efetivo afastado do exercício de cargo de provimento em comissão, sem ser a pedido ou por penalidade, ou ao se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo em comissão, desde que o tenha exercido por período igual ou superior a 5  (cinco) anos, consecutivos.

Art. 2º - No caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, o funcionário terá direito à percepção integral da gratificação, desde que o exercício compreenda período igual ou superior a 5 (cinco) anos.

Art. 3º - Quando dois ou mais cargos de provimento em comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o funcionário assegurado o direito à remuneração do maior cargo desde que este tenha sido exercido por tempo igual ou superior a 2 (dois) anos.

 Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, remuneração é o vencimento acrescido das gratificações inerentes ao exercício do cargo.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 21 de outubro de 1997.

Deputado FRAN JÚNIOR