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Lei Ordinária nº 0031, de 26/10/92 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0001/92-AL

LEI Nº 0031, DE 26 DE OUTUBRO DE 1992

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 0455, de 27.10.92

Autor: Deputado Hildo Fonseca

Dispõe sobre a fixação de dispositivo Constitucional Art. 223 e incisos na parte interna dos veículos automotores de transporte coletivo de passageiros em circulação no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º É obrigatória a seguinte inscrição na parte interna dos veículos automotores de transporte coletivos e em funcionamento no Território Estadual: 

“Art. 223 da Constituição Estadual:

São isentos de pagamento de tarifas nos trans­portes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários municipais e intermunicipais:

I - crianças até seis anos de idade;

II - idosos a partir de sessenta e cinco anos;

III - deficientes físicos com reconhecida dificuldade de locomoção;

IV - carteiros, vigilantes em serviço e devidamente uniformizados;

V - doadores de sangue regulares devidamente cadastrados no órgão competente do Estado”.

Art. 2º Na composição do escrito referido no artigo anterior, observar-se-á, a medida de 1 (hum)  centímetro, no mínimo, para cada letra da norma transcrita.

Art. 3º O não cumprimento ao disposto no artigo 1º desta Lei, autoriza o Poder Executi­vo, na forma de Regulamento a ser bai­xado, a aplicar multa equivalente a 10 (dez) salários mínimos, dobrando-se em caso de reincidência.

Art. 4º O prazo para o atendimento do comando desta Lei é de 50 (cinquenta) dias, a contar da data de sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 26 de outubro de 1992.   

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador