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Referente ao Projeto de Lei n. º 0024/06-AL
LEI N.º 1023, DE 30 DE JUNHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3796, de 30.03.06
Autores: Deputada Roseli Matos e Deputado Edinho Duarte
Institui o Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes egressos de escolas públicas nas instituições estaduais de educação superior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Universidade do Estado do Amapá reservará em cada processo seletivo, percentual de suas vagas para estudantes oriundos da rede pública de ensino.
Parágrafo único. As vagas ao processo seletivo obedecerão aos seguintes critérios e requisitos:
I – será reservado aos estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública, o número de vagas igual ao percentual de inscritos no processo seletivo por curso e turno;
II – o mesmo critério definido no inciso I deverá também ser adotado para estudantes oriundos da rede de ensino privado;
III – para garantia dos benefícios desta Lei, o estudante deverá apresentar no ato da inscrição para o processo seletivo, declaração e histórico escolar, comprovando a conclusão do Ensino Médio integralmente na rede pública;
IV – a Universidade do Estado regulamentará a realização de certames diferenciados ou de outros certames para o preenchimento das vagas remanescentes.
Art. 2º. O Poder Executivo, através de seu órgão competente, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre o pressuposto de aprovação no processo seletivo adotado e classificação dentro do percentual estabelecido nesta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo promoverá, a cada 03 (três) anos, revisão do “Sistema Especial de Vagas”, com o objetivo de saber se o estabelecido no art. 1º da presente Lei está cumprindo a função social para a qual foi instituído.
Parágrafo único. As instituições estaduais de ensino superior que forem ou que estejam sendo criadas deverão instituir de imediato o Sistema Especial de Reserva de Vagas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 30 de junho de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador