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Lei Complementar nº 0035, de 08/05/06 - Texto Integral

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0001/06-AL

LEI COMPLEMENTAR Nº 0035, DE 08 DE MAIO DE 2006

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3758, de 08.05.06

Autor: Deputado Jorge Amanajás

Dá nova redação ao art. 10, da Lei Complementar nº 010/95 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O artigo 10 da Lei Complementar nº 010/95, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Após o provimento originário das sete vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, o processo de escolha para preenchimento de cargo que venha a ficar vago obedecerá aos seguintes critérios:

I - Compete ao Governador do Estado o preenchimento da primeira, segunda e terceira vagas, cujo provimento originário se deu na forma do inciso III do art. 235 da constituição Federal, observado o seguinte:

a) a primeira vaga que se abrir será preenchida dentre auditores;

b) a segunda vaga que se abrir, desde que não seja ocupada por auditor indicado na forma da alínea anterior, será preenchida por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

c) a terceira vaga que se abrir, desde que não seja ocupada por auditor ou membro do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma das alíneas a e b, será preenchida livremente pelo Governador do Estado;

II - compete à Assembleia Legislativa o preenchimento da quarta, quinta, sexta e sétima vagas, cujo provimento originário se deu após a implementação do lapso temporal fixado no caput do art. 235 da constituição Federal.

§ 1º A primeira indicação em lista tríplice para preenchimento das vagas de que tratam as alíneas a e b do inciso I deste artigo será feita observando-se as indicações que se seguirem, visando ao preenchimento das vagas que vierem a ocorrer a partir de então, a necessária alternância de critérios prevista tanto na constituição Federal como na Estadual.

§ 2º Em qualquer das hipóteses deste artigo o provimento do cargo dependerá de estreita observância das disposições constitucionais sobre a matéria e da aprovação do nome pela Assembleia Legislativa.”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de maio de 2006.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente