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Referente ao Projeto de Lei n. º 0013/06-AL
LEI N.º 1035, DE 07 DE AGOSTO DE 2006
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3822, de 07.08.06
Autor: Deputado Dalto Martins
Autoriza o Poder Executivo a determinar à Secretaria de Estado da Saúde a organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção Auditiva no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar à Secretaria de Estado da Saúde providências necessárias à organização e implantação das Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva.
Art. 2º. A Secretaria de Estado da Saúde definirá como ações das Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva a Ação de Saúde Auditiva na Atenção Básica, Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade e Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade.
§ 1º As Ações de Saúde Auditiva na Atenção Básica e as ações dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade serão definidos pela Secretaria de Saúde;
§ 2º Entende-se por Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade aquele que ofereça atenção diagnóstica e terapêutica especializada, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento às pessoas com risco ou suspeita para perda auditiva e pessoas portadoras de deficiência auditiva, de forma articulada e integrada com o sistema local e regional e que ofereça triagem e monitoramento da audição de neonatos, pré-escolares e escolares, diagnóstico, tratamento e reabilitação de perda auditiva em crianças a partir de três anos de idade, de jovens, de adultos, incluindo os trabalhadores e de idosos, respeitando as especificidades da avaliação e reabilitação exigidas para cada um desses segmentos;
§ 3º Entende-se por Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade aquele que ofereça atenção diagnóstica e terapêutica especializada, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento às pessoas com risco ou suspeita para perda auditiva e pessoas portadoras de deficiência auditiva de forma articulada e integrada com o sistema local e regional, constituindo-se como referência para o diagnóstico, tratamento e reabilitação de perda auditiva em crianças até três anos de idade e em pacientes com afecções associadas sejam neurológicas, psicológicas, síndromes genéticas, cegueira, visão subnormal, perdas unilaterais e daqueles que apresentarem dificuldades na realização da avaliação audiológica em serviço de menor complexidade.
Art. 3º. Na definição dos quantitativos e na distribuição geográfica dos estabelecimentos de saúde que integrarão as Redes de Atenção à Saúde Auditiva, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, observará os respectivos Planos Diretores de Regionalização, Planos Estadual e Municipais de Saúde e utilizar os seguintes critérios:
I - população a ser atendida;
II - necessidade de cobertura assistencial;
III - nível de complexidade dos serviços;
IV - distribuição geográfica dos serviços;
V - capacidade técnica e operacional dos serviços;
VI - série histórica de atendimentos realizados, levando em conta a demanda; e
VII - mecanismos de acesso com os fluxos de referência e contra-referência.
Art. 4º. Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade devem ser estabelecimentos de saúde públicos designados pela Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. No caso da não disponibilidade de unidades públicas, a referida Comissão poderá designar instituições da rede complementar, preferencialmente, instituições universitárias filantrópicas e instituições filantrópicas.
Art. 5°. Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade obrigar-se-ão ao preenchimento do Registro Brasileiro de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), quando a protetização for indicada ao paciente portador de deficiência auditiva.
Parágrafo único. Este registro será regulamentado pela Secretaria de Saúde.
Art. 6°. Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade obrigar-se-ão ao preenchimento do Formulário de Seleção e Adaptação de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), disponível no site www.saude.gov.br/sas, que deverá ser anexado ao prontuário do paciente.
Art. 7°. Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade realizarão a protetização do paciente portador de deficiência auditiva de acordo com as Diretrizes para o Fornecimento de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI).
Art. 8°. Para fins de credenciamento, todos os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade deverão ser vistoriados pela Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. As Normas Gerais para Credenciamento/Habilitação dos Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade a serem respeitadas são as dispostas na Portaria 587/2004 da Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 07 de agosto de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador