Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0971, de 03/04/06 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0002/06-GEA

LEI Nº. 0971, DE 03 DE ABRIL DE 2006

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3737, de 03.04.2006

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

Revoga a Lei Estadual nº. 0910, de 01 de agosto de 2005 e redisciplina a matéria sobre os direitos das pessoas com Deficiência, no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Por orientação da Secretaria nacional dos Direitos Humanos e do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, fica alterada a denominação do atual Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Estado do Amapá, que passa a ser denominado Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CODEAP, órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, na forma do art. 3º, inciso I, item 1.4 do Decreto nº. 0029, de 03 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. O CODEAP tem a finalidade de fortalecer e implantar políticas públicas que assegurem assistência e atendimento especializado às pessoas com deficiência, bem como eliminar a discriminação e garantir o seu direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais no Estado, obedecendo às normas próprias que tratam do tema, em especial, a Lei Federal nº. 7853, de 24 de setembro de 1989; o Decreto Federal nº. 3298, de 20 de dezembro de 1999; as normas do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Estadual nº. 0498, de 04 de janeiro de 2000.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se:

I - por organizações de Usuários, as que congregam, representam e defendem os interesses da  pessoa com deficiência;

II - por Entidades Prestadoras de Serviços, as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento às pessoas com deficiência;

III - que a Integração dá ênfase na diferença, assim entendidas as pessoas diferentes no meio de pessoas iguais;

IV - que a Inclusão da ênfase na diversidade, assim entendidas as pessoas diferentes convivendo juntas.

Parágrafo único. Os termos “integração” e “inclusão” se completam e não se excluem como expressões costumeiramente utilizadas pelas pessoas com deficiência e pessoas que lidam com as políticas desta área.

Art. 3º. Deve-se utilizar os termos “pessoa com deficiência”, “pessoa com necessidades especiais” e “pessoa com necessidades educacionais especiais”, quando se fizer referência na área de pessoas não iguais.

TÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CONDEAP será composto, de forma paritária, por 18 membros e respectivos suplentes de órgãos governamentais e não governamentais, conforme segue:

Art. 4º O CONDEAP será composto, de forma paritária, por 16 membros titulares e seus respectivos suplentes, de órgãos governamentais e não-governamentais, conforme segue: (redação dada pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

I - 06 (seis) representantes de órgãos governamentais, assim distribuídos:

I - 08 (oito) representantes de órgãos governamentais, assim distribuídos: (redação dada pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

a) Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS;

b) Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

c) Secretaria de Estado da Educação - SEED;

d) Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF;

e) Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;

f) Secretaria Estadual do Desporto e Lazer;

f) Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL;

g) Secretaria de Estado do Transporte - SETRAP; (incluída pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

h) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro - SEPLAN. (incluída pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

II – 06 (seis) representantes de entidades dos usuários, com atuação nas diversas áreas de atendimento Às pessoas com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, a contar da data de sua função;

II - 08 (oito) representantes de entidades não governamentais, sendo 04 (quatro) representantes de entidades dos usuários ou pessoas com deficiência e 04 (quatro) representantes de entidades prestadoras de serviços ou para deficientes; (redação dada pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

III - 06 (seis) representantes de entidades não governamentais prestadoras de serviços.

Art. 5º Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos estaduais serão nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, que poderá destituí-los a qualquer tempo, procedendo à sua imediata substituição.

Art. 6º Os conselheiros e suplentes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio, na forma disposta em Regimento Interno, sendo convocados e nomeados pelo Governador do Estado do Amapá.

Art. 7° As entidades da sociedade civil organizada com assento no CONDEAP terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, em igual período.

Art. 7º Por Edital, as entidades da sociedade civil organizada com assento no CONDEAP terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, em igual período. (redação dada pela Lei nº 1158, de 14.12.2007)

Art. 8º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil organizada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para indicar seus representantes; não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem de votação.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÔES

 

Art. 9º Cabe ao CONDEAP:

I - zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

II - fortalecer a política de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência, na forma dos arts. 203, 204 e 227 da Constituição Federal, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência;

III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, alimentar, política urbana, ambiental e outras relativas às pessoas com deficiência;

IV - formular diretrizes e promover planos, políticas e programas nos segmentos da administração estadual, para garantir os direitos, a integração e inclusão das pessoas com deficiência;

V - opinar e acompanhar na elaboração de leis estaduais que tratem dos direitos das pessoas com deficiência;

VI - recomendar o cumprimento e divulgar as leis estaduais ou quaisquer normas legais pertinentes aos direitos das pessoas com deficiência;

VII - propor a elaboração de estudos e pesquisas eu objetivem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

VIII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

IX - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos das pessoas com deficiência, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

X - elaborar, publicar e fazer cumprir o seu Regimento Interno;

XI - acompanhar, mediante relatórios de gestão, desempenho dos programas, projetos e serviços da política estadual para a integração e inclusão das pessoas com deficiência;

XII - fomentar a rede de parcerias, num trabalho conjunto dos governos e das entidades representativas das pessoas com deficiência do Amapá;

XIII - traçar, juntamente com o governo estadual, uma política de integração e inclusão que oriente a atuação nos municípios e articule as políticas locais à política estadual, além de estimular a criação e o fortalecimento dos conselhos municipais;

XIV - fomentar as redes de coordenação, descentralizando a responsabilidade da política de integração e inclusão entre os diversos agentes, tanto do Estado como da sociedade civil;

XV - outras atribuições previstas em Lei e no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10. O CONDEAP terá seu funcionamento definido por Regimento interno, com a seguinte estrutura:

I – Secretária Executiva, composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário;

I - Plenária; (redação dada pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

II – Comissões constituídas por deliberação do Plenário;

II - Diretoria Executiva: (redação dada pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

a) Presidente; (incluído pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

b) Vice-Presidente; (incluído pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

c) 1º Secretário; (incluído pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

d) 2º Secretário; (incluído pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

III – Plenário.

III - Comissões constituídas por deliberação do Plenário; (redação dada pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

IV - Secretaria Executiva. (incluído pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

§ 1° As atividades desempenhadas no CONDENAP não serão remuneradas, sendo reconhecida como atividades de interesse público e relevante valor social.

§ 1º As atividades desempenhadas, no CONDEAP, pela Diretoria Executiva não serão remuneradas, sendo reconhecidas como atividades de interesse público e relevante valor social. (redação dada pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

§ 2° O Secretário Executivo do CONDENAP será escolhido democraticamente entre os seus respectivos membros, na primeira reunião ordinária, e as Comissões serão paritárias.

§ 2º A Diretoria Executiva do CONDEAP será escolhida democraticamente pela maioria absoluta de seus membros. (redação dada pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

§ 3º As atribuições da Diretoria Executiva e da Secretaria Executiva estarão contempladas no Regimento Interno do CONDEAP. (incluído pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

§ 4º A Secretaria Executiva é de responsabilidade da Secretaria, a qual o Conselho está vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, sua estrutura e funcionamento, incluindo a nomeação do Secretário Executivo, que ficará à disposição do Conselho, dando encaminhamento administrativo e suporte a todo o Conselho, conforme suas atribuições no Regimento Interno do CONDEAP e a sua nomeação será homologada pelo Governador. (incluído pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

Art. 11. O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.

Art. 11. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período. (redação dada pela Lei nº 1.158, de 14.12.2007)

Art. 12. O poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CONDEAP através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física do Conselho.

Art. 13. O CONDEAP formulará o Plano Estadual de Apoio às Pessoas com Deficiência e submeterá à apreciação da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social, para deliberação no Comitê Estratégico do Governo.

 Art. 14. As Sessões do CONDEAP serão públicas e poderão ser convidadas pessoas ou instruções de notória especialização na área de deficiência, outras relacionadas, para assessorá-lo em assuntos específicos.

Art. 15. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções e encaminhadas aos órgãos competentes para as devidas providências.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 16. A atividade dos membros do Conselho reger-se-á pelas seguintes disposições:

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, sem remuneração, sendo justificada a sua ausência a quaisquer outros serviços e funções;

II - os Conselheiros serão nomeados por Ato do Governo do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades não governamentais;

III - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação;

IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.

Art. 17. Será substituído, necessariamente, o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverão ser apresentadas na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua apresentação na Secretaria do Conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções na forma expressa no Regimento Interno;

V - for condenado, por sentença transitada em julgado, em processo criminal.

CAPÍTULO V

DA PERDA DE MANDATO

Art. 18.  Perderá o mandato a entidade ou organização da sociedade civil que incorrer em uma das seguintes situações:

I - funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

II - extinção de sua base territorial de atuação no Estado;

III - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

IV - renúncia.

Parágrafo único. A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, conforme seu Regimento Interno, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CONDEAP, do Ministério Público ou qualquer cidadão.

Art. 19. A substituição decorrente da perda de mandato dar-se-á mediante a ascensão da entidade suplente, eleita em Assembleia própria. No caso de  não haver entidade suplente, o CONDEAP estabelecerá, em seu Regimento Interno, critério para escolha da nova entidade.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O patrimônio que o CONDEAP adquirir com recursos públicos deverá obedecer aos mesmos procedimentos de normatização do patrimônio geral do Governo do Estado do Amapá.

Art. 21. Esta Lei deverá ser transcrita para o Braille, de forma a permitir que as pessoas com deficiência visual tenham acesso.

Art. 22. Sendo o Presidente e o Vice-Presidente funcionários públicos, estes poderão licenciar-se dos cargos que ocupam durante o período de mandato, com vencimentos integrais, de acordo com o dispõe no art. 93, inciso VII, da Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 23. As despesas com o deslocamento dos membros do CONDEAP serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social.

Art. 24. O CONDEAP realizará, a cada 02 (dois) anos, um Encontro Estadual para Avaliar a Política de Integração e Inclusão das Pessoas com Deficiência.

Art. 25. Em face das alterações promovidas, revoga-se a Lei Estadual nº. 0910, de 01 de agosto de 2005, mantidos todos os seus efeitos até a publicação desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de abril de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador