O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0036/94-GEA
LEI Nº 0185, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0974, de 20.12.94
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)
Dispõe sobre a modificação dos percentuais de gratificação concedidas aos servidores públicos civis, institui gratificações entre outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações no parágrafo 1º do artigo 6º e artigo 8º, Inciso I, II e III, da Lei n.º 0028, de 16 de setembro de 1992:
“Art. 6º .................................................................................
§ 1º O valor da gratificação corresponderá ao mínimo de 100% (cem por cento) e o máximo de 400% (quatrocentos por cento) do maior vencimento da Categoria Funcional do Grupo de Fiscal de Tributos e do Grupo Auxiliar de Fiscal do Governo do Estado do Amapá, não podendo ser computado para efeito de qualquer vantagem, indenização ou proventos de aposentadoria.
Art. 8º ..................................................................................
I - 240% (duzentos e quarenta por cento) para Piloto de Linha Aérea - Função Comandante;
II - 180% (cento e oitenta por cento) para Piloto Comercial IFR - Turbo Hélice;
III - 140% (cento e quarenta por cento) para Piloto Comercial IFR."
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Embarque, para os servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Capitão de Cabotagem, Capital Fluvial, Piloto Fluvial do Subgrupo de Nível Superior e Mestre Fluvial, Contra Mestre Fluvial, Marinheiro Fluvial de Convés e Marinheiro Fluvial de Máquinas, do Subgrupo de Nível Médio no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo. (revogado pela Lei nº 2.666, de 02.04.2022)
Art. 3º Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, ocupantes dos cargos mencionados no artigo anterior, que comprovadamente já venham desempenhando atividades de marítimos exclusivamente nos navios e embarcações da Superintendência de Navegação do Amapá - SENAVA, na data de vigência desta Lei, perceberão a Gratificação de Embarque, enquanto permanecer à disposição do Governo do Estado do Amapá.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de dezembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 15 de dezembro de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador