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Referente ao Projeto de Lei n. º 0083/05-AL
LEI N.º 1002, DE 09 DE JUNHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3782, de 09.06.06
Autora: Deputada Roseli Matos
Dispõe sobre o Programa de Inclusão Digital e Alfabetização Tecnológica no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Inclusão Digital e Alfabetização Tecnológica, sob a responsabilidade do Poder Executivo, através dos órgãos competentes, a fim de estender a socialização da informática para as comunidades de baixa renda.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por Inclusão Digital todo esforço condicionado no intuito de gerar oportunidades às comunidades de baixa renda de acesso à informação digital. O programa deve ser compreendido como parte de uma política pública de inclusão social e de democratização da comunicação.
Art. 2º. São objetivos fundamentais do Programa de Inclusão Digital:
I - promover a inclusão digital e garantir o direito à comunicação em rede às pessoas que não possuem condições financeiras para adquirir equipamentos e serviços que propiciem este acesso;
II - regular e definir linhas estratégicas e construir mecanismos democráticos de acesso à informação e às novas tecnologias;
III - assegurar a população de baixa renda o conhecimento básico de informática, a aprendizagem em rede e o domínio de novas linguagens, reduzindo, assim, o distanciamento desta parcela da população dos recursos tecnológicos;
IV - incentivar o processo permanente de auto-aprendizagem e de aprendizagem coletiva como elemento da eliminação do analfabetismo digital;
V - fortalecer a organização da comunidade e a cidadania ativa, estimulando a criação do fórum eletrônico de debate, sites, publicação de dados e noticias;
VI - incentivar a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis como incubadoras de empreendimentos culturais e de negócios, expressão social e cultural dos grupos sociais, campanhas educacionais, a fiscalização dos gastos públicos e um maior controle público e popular sobre o governo estadual.
Art. 3º. O Poder Executivo garantirá em parceria com a comunidade local a instalação de espaços públicos aparelhados com equipamentos, monitores e educadores sociais, e ponto eletrônico que possibilitem o acesso gratuito à rede mundial de computadores e demais serviços digitais.
Art. 4º. O Poder Executivo promoverá processos de capacitação e formação da população para acessar e interagir com o ciberespaço (rede mundial) e obter e produzir informação e conhecimento.
Art. 5º. A implementação do Programa de Inclusão Digital será regulamentado pelo Poder Executivo através do órgão competente.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para a execução desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 09 de junho de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador