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Lei Ordinária nº 1001, de 09/06/06 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0081/05-AL

LEI N.º 1001, DE 09 DE JUNHO DE 2006

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3782, de 09.06.06

Autor: Deputado RUY SMITH

Altera redação do inciso II do art. 1º, e o caput do art. 5º, da Lei nº. 0824/2004, de 10 de maio de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O inciso 2º do art. 1º da Lei Estadual nº 0824/2004 passa á vigorar  com a seguinte redação:

“Art. 1º. .....................................................................

I –

II – idoso a partir de sessenta anos;

III –

.........................................................................”

Art. 2º. O caput do art. 5º da Lei Estadual nº 0824/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. As empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, para o atendimento dos beneficiários desta Lei, obrigam-se a reservar 04 (quatro) vagas em cada viagem a ser realizada, qualquer que seja o destino, com igual prioridade de atendimento aos grupos de beneficiários previstos nos incisos II, III e V, do art. 1º desta Lei.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de su publicação.

 Macapá - AP, 09 de junho de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador