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Lei Complementar nº 0031, de 26/12/05 - Texto Integral

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0003/05-TJAP

LEI COMPLEMENTAR Nº 0031, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3672, de 29.12.05

Autor: Poder Judiciário

(alterada pela Lei Complementar nº 0037, de 12.09.2006)

Dá nova redação ao artigo 63 e parágrafo único, e artigo 64 e respectivos parágrafos, todos do Decreto (N) nº. 069, de 15 de maio de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 63 e seu parágrafo único, do Decreto (N) nº. 069, de 15 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. O subsídio de desembargador corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, na forma estabelecida na Constituição Federal.

§ 1º As diferenças entre os subsídios de desembargador, juiz de entrância final, juiz de entrância inicial e juiz substituto serão de dez por cento (10%) entre uns e outros, respectivamente, observada a ordem decrescente.

§ 2º As diferenças de que trata o parágrafo anterior serão reduzidas para oito e meio por cento (8,5%) em janeiro de 2007; para sete por cento (7%) em janeiro de 2008; para cinco por cento (5%) em janeiro de 2009.

§ 3º Aplicam-se as disposições do caput e dos parágrafos anteriores aos proventos da aposentadoria e das pensões de Magistrados.

§ 4º A diferença entre os subsídios de 1º de janeiro de 2005 a 1º de janeiro de 2006 será para em 08 (oito) parcelas, a partir de setembro de 2006. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0037, de 12.09.2006)

Art. 2º. O artigo 64 e seus parágrafos, do Decreto (N) nº 069, de 15 de maio de 1991, passam vigorar com as seguintes redações:

“Art. 64. O Presidente do Tribunal faz jus ao recebimento de indenização mensal, não incorporável, de vinte por cento (20%) de seu subsídio, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Diretor-Geral da Escola Judicial, de quinze por cento (15%) na mesma condição.

§ 1º Os Juízes de primeiro grau, pelo desempenho de encargo adicional ao seu ofício regular, receberão as seguintes indenizações mensais, não incorporáveis e inacumuláveis, calculadas sobre os respectivos subsídios:

a) dez por cento (10%) para o exercício da função de Diretor de Foro Central e cinco por cento (5%) para a de Foro Descentralizado, nas Comarcas de Macapá e Santana;

b) sete e meio por cento (7,5%) para o exercício da função de Diretor de Foro das Comarcas de Entrância Inicial;

c) dez por cento (10%) para o exercício da função de membro titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

§ 2º No Tribunal de Justiça e nas Comarcas de Macapá e Santana, os Desembargadores e Juízes receberão indenização correspondente à zero vírgula seis por cento (0,6%) dos respectivos subsídios, pelo cumprimento de cada plantão forense.

§ 3º Revogado.

§ 4º Revogado.

§ 5º Revogado.

§ 6º Revogado.

§ 7º ...omissis...

§ 8º Revogado.

§ 9º Revogado”.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelo orçamento do Poder Judiciário do Estado.

Parágrafo único. As despesas decorrentes dos pagamentos retroativos de que trata o § 4º do art. 1º correrão à conta das dotações orçamentárias suplementares específicas, consignadas nos respectivos meses ao Poder Judiciário. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0037, de 12.09.2006)

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2006, revogadas disposições em contrário.

Macapá - AP, 26 de dezembro de 2005.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador