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Referente ao Projeto de Lei n. º 0067/05-AL
LEI Nº. 1038, DE 07 DE AGOSTO DE 2006
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 822, de 07.08.06
Autora: Deputada Mira Rocha
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Estado do Amapá promoverá, anualmente, a Campanha Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos, destinada ao incentivo de maior segurança no ambiente familiar, com o objetivo geral de atenuar sua gravidade e mitigar o número de acidentes que acontecem principalmente com crianças e adolescentes, no âmbito familiar.
Parágrafo único. A Campanha referida no caput será desenvolvida amplamente na sociedade em geral, com enfoque especial nos órgãos públicos estaduais e municipais, dando prioridade às escolas, creches, hospitais, centros de saúde, associações de bairro e outros locais com maior concentração de crianças e adolescentes.
Art. 2º. A Companha Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos deverá desenvolver-se com a divulgação dos fatores causadores dos acidentes, com oferta de medidas preventivas, instruções para diminuir o potencial de risco, bem como com recomendações dos procedimentos de combate aos acidentes e atenuação dos resultados.
Art. 3º. Ficará a cargo da Administração Pública do Poder Executivo determinar a Secretaria de Governo competente para coordenar, organizar e acompanhar a Campanha Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos no Estado do Amapá.
Art. 4º. Campanha Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos será divulgada através:
I - emissoras de rádio e de televisão;
II - materiais audiovisuais;
III - cartazes e folhetos;
IV - outros meios de comunicação e informação social;
V - seminários, cursos, palestras e colóquios nos Estabelecimentos de Ensino Público Estaduais e Municipais.
Art. 5º. A Companha Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos será realizada por um período não inferior a noventa dias, distribuídos entre os meses do ano, e ficará a cargo do Poder Executivo incentivar e prevenir os riscos de acidentes graves que acontecem no ambiente familiar e muitas das vezes subsistem seqüelas nas crianças e adolescentes.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 07 de agosto de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador