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Lei Ordinária nº 0965, de 31/03/06 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0052/05-AL

LEI Nº. 0965, DE 31 DE MARÇO DE 2006

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3736, de 31.03.06

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigirem comprovação de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a exigência de comprovação de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao consumidor por parte dos estabelecimentos comerciais que operam no território do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, são igualmente responsáveis os estabelecimentos que se utilizam dos serviços de empresas financiadoras para o mesmo fim.

Art. 2º. O descumprimento do que preceitua esta Lei ensejará multa ao estabelecimento na seguinte proporção:

I - 1.000 (um mil) UPF/AP;

II - 5.000 (cinco mil) UPF/AP;

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de fevereiro de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador