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Referente ao Projeto de Lei nº 0045/05-AL
LEI Nº. 0943, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3649, de 24.11.2005
Autor: Deputado Jorge Amanajás
Obriga as instituições bancárias a adaptarem os caixas de agência e eletrônicos ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 4º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as instituições bancárias obrigadas a adaptarem os caixas de agências e eletrônicos ao atendimento de portadores de necessidades especiais, no Estado do Amapá.
Art. 2º. As adaptações das instalações mencionadas no artigo anterior deverão atender plenamente as necessidades dos cidadãos que apresentam qualquer tipo de deficiência.
Art. 3º. As instituições bancárias que não cumprirem as determinações previstas estarão sujeitas a multas no valor correspondente à 2.000 (duas mil) UFIRs por agência ou equipamento que não atenda as exigências contidas na presente Lei.
§ 1º Em não corrigindo a irregularidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação da primeira multa, estarão às instituições bancárias sujeitas às aplicações sucessivas de multas em dobro, em relação à pena inicial, até a devida regularização.
§ 2º Os recursos provenientes do recolhimento de multas, prevista no caput deste artigo, serão recolhidos a Secretaria Estadual de Inclusão e Mobilização Social em conta específica, que utilizará os recursos para dar suporte ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Amapá - CONDEAP, que o utilizará em implantação, implementação de programas e defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4º. As instituições bancárias terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para cumprirem as determinações nela contidas.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, em 23 de novembro de 2005.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente